Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Embora a apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado, restou comprovado pela instituição financeira que a mesma assinou o contrato e aderiu aos termos do mútuo, não questionando a autenticidade de sua assinatura em momento oportuno e nem anexando extratos bancários para embasar sua alegação de que não percebeu o montante. II. Ressalto que com base na 1ª Tese fixada no IRDR 53983/2016, o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo questionado, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não ocorreu. III. Quanto à multa por litigância de má-fé, no presente caso não há indícios firmes que permitam aferir que os fatos foram distorcidos dolosamente pela apelante com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. IV. Apelação conhecida e parcialmente provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Adriana Carneiro da Silva, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada contra Banco Cetelem S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e condenou a autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. Na base, a autora diz que é pensionista, percebendo seus proventos junto ao INSS. Assevera que percebeu descontos relativos ao empréstimo consignado nº 51-817539806/16, que alega não ter contraído e nem recebido a quantia objeto do mútuo bancário. Ainda de acordo com a exordial, o valor do empréstimo dito fraudulento foi de R$ 1.537,19, em 72 parcelas. Almeja a anulação do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em sua contestação, a instituição financeira alega necessidade de redistribuição por conexão. No mérito, assevera a existência e juntada do contrato questionado e comprovante de depósito, defendendo sua regularidade, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Após apresentação de réplica à contestação e das partes não manifestarem interesse na produção de prova, foi prolatada sentença de improcedência nos termos a seguir transcritos: “Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, reconheço a existência de litigância de má-fé da parte demandante ao alterar a verdade dos fatos com o escopo de obter vantagem indevida, nos termos do art. 80, II e III do CPC/15 e condeno a parte autora em multa de 02% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa em favor do réu, a título de litigância de má-fé, na forma do art. 81, CPC. Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança resta suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, CPC”. Em síntese de suas razões recursais, a apelante sustenta: (i) ausência de comprovação da contratação; (ii) necessidade de anular o contrato de empréstimo, condenação do apelado ao pagamento de indenizações material (repetição do indébito em dobro) e moral; e (iii) é descabida sua condenação em litigância de má-fé. Sem contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da presente apelação cível. Ressalto que mesmo a apelante não seja idosa (embora tenha utilizado normas do Estatuto do Idoso em passagens na petição inicial e nas razões do apelo), é plenamente autorizada a utilização das teses fixadas no IRDR nº 53983/2016, que retrata o entendimento jurisprudencial mais acertado em casos de alegação de fraude em contrato de mútuo bancário consignado em benefício previdenciário, especialmente no que tange ao ônus da prova. Portanto, a prerrogativa constante do art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). O caso remonta relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. E como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do processo 0008932-65.2016.8.10.0000 (IRDR 53983/2016), fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício n
a Silva, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada contra Banco Cetelem S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e condenou a autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé
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