Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
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PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. VÍNCULOS PÚBLICOS DIVERSOS. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - Em que pese as ações tratarem do mesmo tema - cumulação ilegal de cargos públicos – os vínculos públicos em que, supostamente, teria havido dano ao erário são diversos, razão por que não há que se falará em litispendência. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS NA ADMINISTRAÇÃO. ATOS ÍMPROBOS PREVISTOS NOS ARTS. 10, CAPUT, E 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/92. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO AO MICROSSISTEMA DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE. LEI Nº 14.230/2021. ATIPICIDADE. ARTS. 10 E 11 DA LIA. EXIGÊNCIA, CONCOMITANTE, DE DANO EFETIVO E DE DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. CONDUTA ATÍPICA. ENQUADRAMENTO GENÉRICO COMO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS (ART. 11, CAPUT, DA LIA). IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DO DECRETO SENTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO DO PROMOVIDO. - Com a edição da Lei nº. 14.230/2021, que inseriu diversas modificações na Lei de Improbidade Administrativa, encontra-se a necessidade de demonstração de dolo em todas as condutas descritas como ímprobas, constituindo norma de caráter benéfico ao acusado. - O tema 1.199 de repercussão geral fixado pelo Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica no sentido da possibilidade de retroatividade no que tange à exigência de elemento subjetivo, desde que não consolidada a coisa julgada. - Nos casos previstos no art. 10, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, somente a demonstração de dolo e do efetivo e comprovado dano ensejam a responsabilização do gestor. - Uma vez não demonstrados o dolo e o dano efetivo exigidos pelo art. 10 da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021, é de se afastar o sancionamento por improbidade administrativa. - Nos termos do novo regramento, a conduta do réu da ação civil pública por ato de improbidade administrativa só pode ser enquadrada nas hipóteses do art. 11 se houver a adequação típica em qualquer de seus incisos e, concomitantemente, restar comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito econômico ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. - Na hipótese dos autos, considerando a retroatividade benéfica, a conduta do réu não poderia ser enquadrada genericamente pelo Ministério Público na nova redação do art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO.
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho
Composição: Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho (presidente); José Ricardo Porto; Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; Onaldo Rocha de Queiroga; Vandemberg de Freitas Rocha (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.