Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – ICMS – INTIMAÇÃO ELETRÔNICA – ADESÃO AO PORTAL ICMS TRANSPARENTE COMPROVADA – LAVRATURA SIMULTÂNEA DO ALIM AO AUTO DE CIENTIFICAÇÃO – POSSIBILIDADE PREVISTA EM LEI – DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A legislação aplicável (Lei Estadual n. 2.315/2001) prevê expressamente a possibilidade de intimação do contribuinte acerca da lavratura do ALIM por meio eletrônico, desde que haja adesão voluntária do contribuinte, formalizada pelo Termo de Responsabilidade no Portal ICMS Transparente, o que restou comprovado no caso concreto, não sendo suficiente para invalidar o ato a mera alegação da apelante de desconhecimento ou de que não se recorda da adesão. 2. Nos termos do art. 19-B, § 2º, II, da Lei n. 2.315/2001, a intimação considera-se realizada no dia seguinte ao término do prazo de quinze dias contados da postagem da mensagem eletrônica na caixa de mensagens do contribuinte, ainda que não haja consulta efetiva ao seu conteúdo, o que foi devidamente observado no caso concreto. 3. A lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) na mesma data do Auto de Cientificação não caracteriza nulidade, sendo procedimento autorizado pelo art. 27, § 4º, da Lei n. 2.315/2001, desde que respeitados os prazos para pagamento, parcelamento e impugnação, o que foi rigorosamente observado in casu. 4. A inexistência de ilegalidade ou abuso no procedimento fiscal afasta qualquer possibilidade de indenização por danos morais in re ipsa, especialmente porque não houve erro administrativo ou inscrição indevida em dívida ativa.
IBILIDADE PREVISTA EM LEI – DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.