Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ARTS. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E 16 DA LEI Nº 10.826/2003. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO COM BASE NO TEMA 1.259 DO STJ. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA E DE NEXO FINALÍSTICO. REVISÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada contra acórdão que manteve a condenação do réu às penas de 9 anos e 8 meses de reclusão, e 673 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. O peticionante objetiva a aplicação do princípio da consunção para que o delito de posse de arma seja absorvido pelo de tráfico, com a consequente redução da reprimenda, baseando-se em alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a mudança de entendimento jurisprudencial consolidada em Tema Repetitivo do STJ, ocorrida após o trânsito em julgado da condenação, autoriza o manejo de revisão criminal; e (ii) verificar se há nos autos prova nova ou demonstração de nexo finalístico entre a arma e a atividade de tráfico que justifique a absorção de um crime pelo outro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal não se presta a introduzir retroativamente nova interpretação jurisprudencial, sob pena de violação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. 4. O Tema Repetitivo nº 1.259 do STJ exige a demonstração objetiva de nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, o que não se presume pela mera apreensão simultânea. 5. No caso concreto, o requerente não apresentou provas novas, limitando-se a pretender a reiteração de pedido com base em reinterpretação de elementos já analisados e alteração jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado, o que é vedado pelo art. 622, parágrafo único, do CPP. 6. O contexto fático da condenação originária aponta para a autonomia das condutas, não havendo comprovação de que a arma estivesse diretamente a serviço da mercancia ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Revisão Criminal não conhecida. Teses de julgamento: "1. A mudança de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória não serve de base para o ajuizamento de revisão criminal." "2. A aplicação do princípio da consunção entre o crime de posse/porte de arma de fogo e o tráfico de drogas exige a demonstração de nexo finalístico entre as condutas, não se presumindo pela mera apreensão simultânea." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXV; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.259 (REsp nº 1.994.424/RS), Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no HC nº 500.460/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 01.12.2020.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER da Revisão Criminal
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.