Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO DE PARCELAS DE INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. AGE - ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL. LEGALIDADE NA CESSAÇÃO DO PAGAMENTO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO POR ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. TEMAS 531 E 1009 DO STJ. RESTITUIÇÃO PELA UNIÃO DE EVENTUAIS VALORES JÁ DESCONTADOS. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. 1. À Administração Pública é conferido o poder-dever de revisar os seus atos e de invalidá-los quando eivados de vícios, por ato próprio ou mediante provocação dos interessados. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a existência de diferenciação entre os casos de devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública daqueles com base em interpretação equivocada da lei, fixou a tese de que “os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha” (Temas n° 531 e 1009/STJ). Aplica-se o entendimento fixado no tema 1009 do STJ aos processos distribuídos, na primeira instância, a partir da data de publicação do acórdão, ocorrida em 19 de maio de 2021. 3. Para os feitos distribuídos na primeira instância antes de 19 de maio de 2021, o STJ entende que a reposição ao erário não é devida nas hipóteses em que os valores foram recebidos de boa-fé pelo servidor público, isso porque, com base nos princípios da segurança das relações jurídicas, da boa-fé, da confiança e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, confia o servidor na regularidade do pagamento operacionalizado pela Administração, passando ele a dispor dos valores percebidos com a firme convicção de estar correto o pagamento implementado de sorte a não haver riscos de vir a ter que devolvê-los. (STJ. REsp 1.244.182/PB, de Rel. Min. Benedito Gonçalves. Primeira seção. julgado em 10.10.2012, DJ 19.10.2012) 4. Na hipótese, o processo foi distribuído na data de 21.05.2007. Verifica-se nos autos que houve pagamento indevido ao servidor de valores referentes às parcelas de incorporação de quintos - AGE - Adicional de Gestão Educacional, entre maio e agosto de 2003, por conta de equívoco da Administração. A parte autora não contribuiu para a interpretação equivocada do setor de pagamentos e, portanto, não há que se falar em má-fé e obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos, em homenagem aos princípios da irrepetibilidade das verbas alimentares e da presunção de boa-fé. 5. Quanto à determinação de que a União devolva ao autor eventuais valores já descontadas de sua remuneração, saliento que a devolução dos valores já descontados é providencia que não pode ser deferida em sede de mandado de segurança, devendo ser postulada mediante a competente ação de cobrança, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF. 6. Apelação parcialmente provida tão-somente para cessar qualquer desconto na remuneração da autora a título de ressarcimento ao erário dos valores pagos, entre maio e agosto de 2003, por erro da administração, referentes às parcelas de incorporação de quintos - AGE - Adicional de Gestão Educacional.
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação
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