Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. ROUBO. APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL REPUTADA FALSA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. VALOR DA NOTA QUE NÃO INFLUENCIA NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. OBSCURIDADES E OMISSÕES CONSTATADAS. EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO.1. Em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária (EDcl no AgInt no AREsp 890.102/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 13/04/2018).2. Conforme art. 766 do CC, ausente a boa-fé do segurado, não é qualquer inexatidão ou omissão em informações prestadas que acarretará a perda da garantia, mas apenas a que possa influenciar na aceitação do seguro ou no valor do prêmio.3. A apresentação de nota fiscal falsa no momento da contratação do seguro, sem conhecimento pelo segurado, não indica má-fé e não tem o condão de influenciar na aceitação da proposta, no valor do prêmio do seguro, da indenização ou agravado o risco contratado, sobretudo porque o contrato se deu na modalidade ?valor determinado?, devendo a seguradora pagar o valor expresso na apólice.4. Na espécie, o autor/embargante juntou as demais notas fiscais individualizadas no valor R$ 90.000,00 referente ao semirreboque, R$ 170.000,00 referente ao baú e R$ 115.000,00 referente ao equipamento de climatização, que somam R$ 375.000,00, exatamente o mesmo valor da nota reputada falsa, o que comprova o valor total pago pelo veículo, a se afastar qualquer alegação de prejuízo à seguradora e a má-fé do segurado.5. Afasta-se o pagamento dos lucros cessantes quando estes não são objeto de contratação específica e quando ausentes provas suficientes dos valores informados ou mesmo análise contábil referente ao valor bruto que é recebido por mês.EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5199910-06.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024) Tais entendimentos aplicam-se ao caso dos autos. Isso porque, embora a sentença tenha reconhecido a ausência de prova dos equipamentos, é da própria natureza dos contratos de seguro que a seguradora realize vistoria prévia antes da emissão da apólice. Se tal diligência não foi devidamente documentada ou apresentada aos autos pela requerida, não pode o consumidor ser penalizado por omissão da parte tecnicamente responsável pela aferição da integridade do objeto segurado. Ademais, o contrato de seguro é regido pelo princípio da boa-fé objetiva, o que implica o dever de lealdade e transparência entre as partes, vedando comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium). Assim, se a seguradora aceitou o pagamento do prêmio e emitiu apólice com cobertura para equipamentos, presume-se, a favor do consumidor, a existência e regularidade dos bens, sobretudo diante da inversão do ônus da prova deferida judicialmente, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, não se pode exigir do consumidor a apresentação de documentos que não são requeridos contratualmente, tampouco presumir sua má-fé ou fraude sem qualquer elemento técnico que lhe seja imputável. Ao revés, incumbia à seguradora comprovar que, no momento da vistoria e da regulação do sinistro, os equipamentos não estavam presentes, o que não fez. Reforça-se que o pagamento parcial da indenização (referente ao cavalo mecânico e aos semirreboques), sem qualquer ressalva quanto à inexistência dos equipamentos, corrobora a tese de que os bens estavam abrangidos pela cobertura. Por fim, em atenção ao art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, e em se tratando de contrato de seguro, a seguradora somente pode se exonerar de sua obrigação mediante prova cabal de má-fé ou agravamento do risco, o que não se verificou. Assim sendo, a recusa da seguradora ao pagamento da cobertura securitária contratada é indevida, impondo-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial, nos termos do contrato celebrado entre as partes. Assim, é devida a indenização securitária relacionada aos equipamentos, conforme disposto na apólice. Do Dano Moral Entretanto, não assiste razão à parte autora quanto ao pedido de indenização por danos morais. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera negativa de cobertura securitária, por si só, não caracteriza abalo moral indenizável, salvo se demonstrado comportamento abusivo, vexatório ou ofensivo à dignidade do consumidor, o que não se evidencia no presente caso. A discussão posta nos autos restringe-se à interpretação contratual e à ausência de pagamento de verba controvertida. Não se constata, portanto, conduta que extrapole o mero inadimplemento contratual ou que exponha o consumidor a situação de humilhação ou vexame. Cita-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade . Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Indevida, portanto, a reparação por dano moral. Da Restituição das Custas Processuais Antes de analisar esse pedido, é mister registrar que a sentença foi reformada em parte por este Tribunal de Justiça, desacolhendo-se o pedido de indenização pelo dano moral, razão pela qual a sucumbência deve ser redistribuída de forma proporcional, nos termos do artigo 86, do CPC. Nesse soar, uma vez que a parte autora teve a maior parte de seus pedidos procedentes, verifica-se que esta deve arcar tão somente com o percentual de 30% sobre o montante devido a título de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ao passo em que a parte recorrida deverá arcar com 70% de tal valor. Tendo em vista a reforma parcial da sentença de improcedência, com acolhimento do pedido principal, é cabível a restituição das custas antecipadas pelo autor já observada a sucumbência recíproca, como decorrência do artigo 82, §2º do CPC e consequência lógico sistemática da sucumbência, sem sequer necessidade de pedido expresso ou ajuizamento de eventual ação própria. Logo, faz jus o apelante à devolução do valor recolhido a título de custas iniciais. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente em parte o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a título de cobertura dos equipamentos descritos na apólice contratada, que deverá ser atualizada pelo INPC, a partir da data que foi negado o pagamento da indenização e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA-IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE, observando-se o art. 406 do Código Civil. Em razão da s
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível provê-la em parte
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.