Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM . HABEAS CORPUS BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas , reconhecendo a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal realizada sem corpus fundada suspeita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, baseada apenas em atitude suspeita e nervosismo, é válida para justificar a apreensão de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal deve ser fundamentada em elementos objetivos e concretos que indiquem a posse de objeto que constitua corpo de delito, conforme o art. 244 do CPP. 4. A ausência de fundada suspeita torna ilícitas as provas obtidas, não sendo suficiente a mera atitude suspeita ou nervosismo para justificar a busca. 5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência, que rechaça buscas exploratórias sem justificativa concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal deve ser fundamentada em elementos objetivos e concretos. 2. A ausência de fundada suspeita torna ilícitas as provas obtidas. 3. A mera atitude suspeita ou nervosismo não justifica a busca pessoal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. AgRg no AREsp n. 2.528.108/SP, Ministro Rogerio Jurisprudência relevante citada: Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de ; AgRg no HC n. 907.579/PR, Ministra 13/12/2024 Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe ; AgRg no HC n. 792.091/SP, da minha 6/11/2024 relatoria, Sexta Turma, DJe ; AgRg no HC n. 939.036/SP, Ministro Ribeiro 22/5/2024 Dantas, Quinta Turma, DJe . 23/10/2024
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.