Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE NO RECOLHIMENTO DE CUSTAS DA IMPUGNAÇÃO – ART. 505 DO CPC – QUESTÃO DECIDIDA NO AI 1410719-56.2017.8.12.0000 – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO DEDUTÍVEL E DO DEDUZIDO – CAPÍTULO NÃO CONHECIDO."Nos termos do art. 505 do CPC/2015, 'nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide'. O art. 507 do CPC/2015 ainda reforça que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 4. Há preclusão consumativa de uma questão, quando, no curso do processo, elas já foram expressamente acolhidas ou afastadas por decisão judicial e os recursos cabíveis já foram julgados ou não foram interpostos. Nessa situação, esgota-se a prestação jurisdicional sobre a questão decidida, sendo vedado ao Juiz, de ofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei". (REsp n. 2.022.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA GENÉRICA FORMADA EM PROCESSO COLETIVO – CONVERSÃO EM FASE LIQUIDAÇÃO INDEPENDENTE DE PEDIDO DA EXEQUENTE – POSSIBILIDADE – TESE 7/TJMS FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR 0810135-06.2015.8.12.0001/50000 – RECURSO NÃO PROVIDO "(...) esta Corte admite a conversão do cumprimento de sentença em liquidação de sentença, nos casos em que se pretende a obtenção dos expurgos inflacionários, independentemente de pedido expresso da parte exequente, conforme tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0810135-06.2015.8.12.0001/50000 (TEMA 7/TJMS). Assim, ocorrida a conversão pautada no aproveitamento dos atos processuais e, notadamente, primando pelo princípio da celeridade processual, a definição da imprescindibilidade em nada irá alterar a solução do feito, pois mesmo que dispensável o procedimento, a sua realização na hipótese dos autos e posterior execução da sentença culminará na mesma conclusão, qual seja a satisfação do crédito do agravado.". (TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 1417214-43.2022.8.12.0000, Pedro Gomes, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 13/03/2023, p: 15/03/2023) Recurso parcialmente conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade acolheram a preliminar de preclusão arguida Hsbc Bank
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.