Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUTONOMIA ENTRE AS CONDUTAS. CONCURSO MATERIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que condenou o recorrido apenas pelo crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/03), absolvendo-o da imputação de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da mesma Lei) pela aplicação da consunção. O Ministério Público requer a condenação também pelo porte ilegal, em concurso material, sustentando que as condutas foram autônomas e praticadas em momentos distintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer a segunda peça de contrarrazões apresentada pela Defensoria Pública, apesar da duplicidade; (ii) estabelecer se o crime de porte ilegal de arma de fogo é absorvido pelo crime de disparo ou se configura delito autônomo, impondo o reconhecimento de concurso material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a validade da segunda peça de contrarrazões porque foi apresentada por defensor público distinto, dentro do prazo legal, evidenciando erro material escusável e inexistência de prejuízo à acusação, aplicando-se os princípios da instrumentalidade das formas, da ausência de prejuízo e da ampla defesa. 4. A aplicação do princípio da consunção exige que o crime-meio seja etapa necessária ou preparatória para a prática do crime-fim, com unidade de desígnios, o que não ocorre quando as condutas são autônomas e realizadas em momentos distintos. 5. O porte ilegal de arma de fogo tem natureza permanente e se consumou desde a aquisição e transporte da arma pelo réu por mais de cinco horas antes do disparo, demonstrando desígnio autônomo e anterior à conduta subsequente. 6. O disparo realizado horas depois, em contexto diverso e sob embriaguez, revela nova resolução criminosa, inexistindo nexo de dependência que permita a absorção do porte pelo disparo. 7. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A duplicidade de contrarrazões não impede seu conhecimento quando demonstrado erro material escusável, ausência de prejuízo e apresentação dentro do prazo legal, prevalecendo a peça final em homenagem à ampla defesa. 2. O crime de porte ilegal de arma de fogo não é absorvido pelo crime de disparo quando as condutas são autônomas, praticadas em momentos distintos e sem relação de dependência finalística. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, arts. 59, 69, 33, §2º, c, e 44; CPP, art. 155; Lei nº 10.826/03, arts. 14 e 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 788434/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, T6, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1743282/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 08.06.2021; TJMS, Ap. Crim. nº 0008780-91.2015.8.12.0001, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, j. 07.03.2017.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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