Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E MODIFICAÇÃO DE ARMA PARA USO RESTRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela defesa contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva formulada na denúncia, condenando o apelante pela prática dos crimes previstos nos artigos 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 16, § 1º, IV (modificação das características de arma de fogo para uso restrito) da Lei n.º 10.826/03. A pena fixada foi de 3 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão, em regime semiaberto. O apelante pleiteia a absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, a fixação de regime prisional mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se há provas suficientes para respaldar a condenação do apelante pelos delitos imputados; e (ii) se é possível a aplicação de regime prisional mais brando, considerando a pena aplicada e as circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos elementos probatórios constantes nos autos, incluindo o auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de apreensão, laudos periciais em arma de fogo e munições, e depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. 4. A autoria delitiva é comprovada pela palavra dos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante, considerada meio de prova idôneo e em consonância com os demais elementos de prova. A jurisprudência admite a palavra dos policiais como prova válida, quando coerente e isenta de contradições. 5. Os crimes tipificados nos artigos 14 e 16 da Lei n.º 10.826/03 configuram-se como delitos de mera conduta e de perigo abstrato, de modo que a posse de arma, por si só, é suficiente para a configuração da tipicidade penal, independentemente de efetivo dano ou risco. 6. Quanto ao regime prisional, embora a pena aplicada seja inferior a 4 anos, circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra dos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante constitui meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, desde que corroborada por outros elementos probatórios. 2. Nos crimes de porte ilegal de arma de fogo e modificação de suas características, previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n.º 10.826/03, a simples posse do artefato caracteriza a tipicidade penal, sendo desnecessária a ocorrência de resultado lesivo ou situação de perigo. 3. O regime inicial de cumprimento da pena deve considerar, além da quantidade da pena, as circunstâncias judiciais do caso, podendo ser fixado o regime semiaberto mesmo para penas inferiores a 4 anos, quando houver circunstâncias desfavoráveis." __________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 10.826/03, arts. 14 e 16, § 1º, IV; CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
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