Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE LEGAL PREVISTO EM LEI ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ente público contra acórdão que, em ação de indenização por desapropriação indireta, negou provimento à sua apelação e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais. O embargante alega a existência de omissões no julgado, notadamente quanto ao limite legal dos honorários advocatícios em ações de desapropriação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao majorar os honorários advocatícios recursais para percentual superior ao teto de 5% (cinco por cento) previsto na legislação especial de desapropriação (Decreto-Lei n.º 3.365/1941). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes na decisão judicial. 4. As alegações de omissão relativas à decadência para anulação do título de domínio e aos critérios de incidência dos juros compensatórios constituem mero inconformismo e tentativa de reexame de matérias já devidamente apreciadas e decididas no acórdão embargado. 5. Há omissão no julgado quanto à aplicação do limite legal para os honorários advocatícios em ações de desapropriação. A majoração da verba honorária em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC) deve observar o teto de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. 6. A regra especial contida no Decreto-Lei n.º 3.365/1941 prevalece sobre a regra geral do Código de Processo Civil. Portanto, a elevação dos honorários para 7% (sete por cento) configurou erro de julgamento, que deve ser sanado para adequar a verba ao limite legal. 7. O acolhimento dos embargos, ainda que parcial, para corrigir erro de julgamento, demonstra a utilidade e a necessidade do recurso, afastando a aplicação de multa por caráter protelatório ou por litigância de má-fé (Súmula 98 do STJ). IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. A regra especial do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, que limita os honorários advocatícios a 5% em ações de desapropriação, prevalece sobre a regra geral de majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC. 2. A constatação de omissão que leva à correção de erro de julgamento, com o acolhimento, mesmo que parcial, dos embargos de declaração, afasta a condenação por litigância de má-fé ou por recurso protelatório." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, IV e VII, 81, 85, § 11, 1.022 e 1.026, § 2º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 27, § 1º. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; STJ, REsp 1.111.829/SP; Precedentes do TJGO. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.