Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. OPERAÇÕES COMERCIAIS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). REGIME DO SIMPLES NACIONAL. METODOLOGIA QUE NÃO ALTERA A NATUREZA DO TRIBUTO INCIDENTE SOBRE O LUCRO. DESONERAÇÃO RELATIVA À RECEITA. BASES ECONÔMICAS DISTINTAS. I - CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença que denegou a segurança, em ação na qual se pleiteia o reconhecimento da imunidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre receitas auferidas com vendas de mercadorias na Zona Franca de Manaus, sob o argumento de que, no regime do Simples Nacional, a base de cálculo do tributo corresponderia à receita bruta. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, relativa às receitas de exportação, alcança a CSLL quando o contribuinte é optante pelo Simples Nacional, em operações realizadas na Zona Franca de Manaus. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional” (RE 598.468/SC, Tema 207 da repercussão geral). 4. A imunidade fiscal às receitas de exportação, reconhecida para o PIS e a COFINS, não se aplica à CSLL, cujo fato gerador não se vincula à receita, mas ao lucro. 5. A imunidade relativa às exportações tem natureza objetiva, de forma que deve ser interpretada no sentido de desonerar apenas a operação de exportação, e não o exportador. 6. A sistemática do Simples Nacional não impede a aplicação das imunidades constitucionais, tampouco prejudica a declaração segregada das receitas oriundas de exportações, conforme interpretação do STF. 7. A arrecadação unificada do Simples Nacional não altera a natureza jurídica individual de cada exação, nem converte tributos incidentes sobre lucro ou folha de salários em tributos sobre receita. 8. A jurisprudência do STF e do TRF1 afasta a extensão da imunidade tributária às contribuições CSLL e CPP, ainda que recolhidas por meio do Simples Nacional. IV - DISPOSITIVO 9. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 149, § 2º, I; 153, § 3º, III; Decreto-Lei n. 288/1967, art. 4º. Jurisprudência relevante: STF, RE 598.498/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Edson Fachin, j. 22.05.2020 (Tema 207 da repercussão geral); STF, RE 1.393.804 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 05.12.2022; STJ, AREsp 2.613.918/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 11.06.2025 (Tema Repetitivo 1239); TRF1, AMS 1014595-24.2020.4.01.3200, Rel. Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Décima Terceira Turma, PJe 27.05.2025; TRF1, EDAC 1015379-30.2022.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Corte Especial, PJe 29.07.2025; TRF1, AC 1006045-98.2024.4.01.3200, Rel. Des. Fed. José Amilcar de Queiroz Machado, Sétima Turma, PJe 14.04.2025.
por unanimidade, negar provimento à apelação
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13ª Turma · TRF1 · presidente: Roberto Carvalho Veloso
Composição: Roberto Carvalho Veloso (presidente); Gilda Sigmaringa Seixas; Pedro Braga Filho; Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado); Hind Ghassan Kayath (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Roberto Carvalho Veloso
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.