Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO QUE RECAI SOBRE OS RÉUS – DIVERSAS FRATURAS SOFRIDAS PELO AUTOR – ACIDENTE QUE RESULTOU EM DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LUCRO CESSANTE – PAGAMENTO DEVIDO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A VÍTIMA ESTAVA EMPREGADA NO MOMENTO DO ACIDENTE – DANO MORAL – SITUAÇÃO QUE GERA REPERCUSSÃO ANÍMICA – QUANTUM DE REPARAÇÃO MAJORADO – DANO ESTÉTICO NÃO CONFIGURADO – EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA ADSTRITA AOS LIMITES ESTABELECIDOS NA APÓLICE – ATUALIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO E JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO – CONDENAÇÃO DA DENUNCIADA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO À LIDE SECUNDÁRIA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA – RECURSOS DO AUTOR E DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDOS – RECURSO ADESIVO DOS RÉUS DESPROVIDO. I – Constatado que o autor estava empregado no momento do acidente de trânsito sofrido por responsabilidade dos réus, permanecendo, como consequência, vários meses impossibilitado de exercer atividade remunerada, correto o pagamento de lucro cessante referente a tal período. II – Considerando que o autor foi vítima de acidente de trânsito que lhe ocasionou incapacidade total e permanente para qualquer atividade profissional desde a data do acidente, o que foi reconhecido por perícia médica realizada em ação previdenciária na qual foi reconhecido que faz jus à aposentadoria por invalidez, inquestionável a configuração de dano moral. Quantum de reparação majorado. III – Inviável a reparação por dano estético quando não há deformidade estética que causa desagrado ou repugnância a ponto de abalar o autor. IV – A responsabilidade da seguradora se restringe aos limites da apólice de seguro, como estabelece o art. 781 do Código Civil. Assim, havendo previsão expressa no contrato de ausência de cobertura referente a danos morais, obviamente o pagamento desta reparação não é devida pela seguradora. V – No que se refere aos valores previstos na apólice, revela-se pertinente a incidência de juros e correção monetária, tendo em vista que o instrumento deve refletir o valor contratado devidamente atualizado. VI – Impertinente a condenação da seguradora nos ônus da sucumbência em relação à lide secundária, tendo em vista não ter ofertado resistência à denunciação da lide.
DENUNCIADA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO À LIDE SECUNDÁRIA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA – RECURSOS DO AUTOR E DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDOS – RECURSO ADESIVO DOS RÉUS DESPROVIDO
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Gab. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.