Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE PELO INDULTO AO REEDUCANDO DADO PELO DECRETO PRESIDENCIAL N°. 11846/2023. REQUISITOS PREENCHIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1.1 Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Imperatriz/MA, que declarou extinta a punibilidade da pena de multa, com base no Decreto Presidencial nº 11846/2023. Argumenta impossibilidade do benefício ao fundamento de ausência de confirmação de que o reeducando não participa de liderança de facção criminosa. II. Questão em Discussão. 2. Temos duas questões. (i) A primeira questão versa sobre a comprovação se o reeducando é integrante de organização criminosa. (ii) A segunda questão versa sobre a necessidade de perquirir e fazer essas diligências, agora, em pleno recurso. III. Razões de Decidir. 3.1 - O Agravo do Ministério Público pede reforma da decisão para que seja restabelecida a pena de multa, pois não comprovado que o reeducando não é integrante de organização criminosa. Sucede que a decisão guerreada bem pontuou que a acriminada deve ser beneficiado pelo indulto, pois, o reeducando não foi condenado por crime hediondo e já cumprida integralmente a penal corporal. 3. 2 – Lado outro, já houve extinção da punibilidade quanto ao delito por conta do cumprimento integral da pena, fato constatável na decisão acostada aos autos. Em verdade, não existe nenhum fator impeditivo para incidência do indulto na pena de multa que está em valor inferior à exigência do artigo 2°, X, do Decreto Presidencial n°. 11.846/2023. 3.3 – Não incide a vedação do art. 1°,§1°, inciso I, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, pois não comprovado que o reeducando integre facção criminosa ou nela desempenhe função de liderança ou tenha participação relevante. 3.4 – O Ministério Público de origem ficou inerte em cumprir seu encargo processual de diligenciar no sentido de saber se, eventualmente, o reeducando pertenceria, em tese, a alguma organização criminosa. Nesse pensamento, para a incidência da vedação prevista no art. 1º, §3º, inciso I do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 exige-se a existência de sentença/acórdão reconhecendo que o reeducando integra organização criminosa, nela exercendo papel de destaque ou liderança. É dizer, não basta mera suspeita do PARQUET das execuções penais. 3.5 - Caberia ao Ministério Público, como órgão da execução penal (art. 61, III, da Lei n°. 7210/84), fazer essas diligências até por conta de seu amplo poder de requisição (CRFB; artigo 129, VIII, CPP; artigo 47; art. 7.º, inciso II da Lei Complementar n.º 75 /1993 e artigo 68, II, “a” da Lei n°. 7210/84) e trazer esses elementos aos autos por ser seu encargo processual e não requerer ao juízo, quando já da aplicação do benefício. IV – Dispositivo. 4 – Agravo em Execução Ministerial conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: artigo 2°, X do Decreto Presidencial n°. 11846/2023; art. 1°,§1°, inciso I, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023; art. 61, III, da Lei n°. 7210/84; (CRFB; artigo 129, VIII, CPP; artigo 47; art. 7.º, inciso II da Lei Complementar n.º 75 /1993 e artigo 68, II, “a” da Lei n°. 7210/84). Jurisprudência relevante citada: (TJ-MS - Apelação Criminal: 0801288-50.2022.8.12.0007 Cassilândia, Relator: Des. Jonas Hass Silva Júnior, Data de Julgamento: 04/06/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/06/2024); (TJ-SP - Agravo de Execução Penal: 00014202920248260154 São Paulo, Relator.: Flavio Fenoglio, Data de Julgamento: 11/02/2025, 1ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 11/02/2025) e (TJ-DF 0711611-97.2024.8 .07.0000 1860668, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 09/05/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 17/05/2024). ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do presente Agravo em Execução Penal e, negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.