Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. I. Caso em Exame - Agravo de Instrumento interposto por Loteamento Batatais I SPE Ltda. contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo-a no polo passivo da execução fiscal. A agravante alega ilegitimidade passiva para responder pelos débitos do imóvel, sustentando que o imóvel foi alienado fiduciariamente antes dos fatos geradores do tributo. II. Questão em Discussão - A questão em discussão consiste em determinar se o credor fiduciário pode ser considerado sujeito passivo do IPTU antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse. III. Razões de Decidir - A alienação fiduciária transfere ao credor a propriedade resolúvel do imóvel apenas para fins de garantia, sem transferência dos atributos de propriedade. No entanto, no presente caso não há nos autos dados que indiquem que houve o registro do contrato no cartório de imóveis, razão pela qual não há como se reconhecer a existência do desdobramento da posse. Assim, inaplicável o tema 1158 do Col. STJ. IV. Dispositivo e Tese – Acórdão mantido. Tese de julgamento: 1. O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse, não é sujeito passivo do IPTU. Legislação Citada: Lei Federal nº 9.514/1994, arts. 17, 22, 25, 26, 27. Código Tributário Nacional, art. 34. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.949.182/SP, Tema nº 1158, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 12/03/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2108195-21.2018.8.26.0000, Rel. Raul De Felice, j. 20/06/2018. TJSP, Agravo de Instrumento 2107479-91.2018.8.26.0000, Rel. Eutálio Porto, j. 14/08/2018. TJSP, Agravo de Instrumento 2129136-89.2018.8.26.0000, Rel. Silva Russo, j. 09/08/2018.
– Acórdão mantido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
15ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Antonio Teixeira da Silva Russo
Composição: Antonio Teixeira da Silva Russo (presidente); Aloisio Sergio Rezende Silveira; Eurípedes Gomes Faim Filho; Eutálio José Porto de Oliveira; Marco Antonio Botto Muscari; Marcos Soares Machado (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.