Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 927 do STF (julgamento de 13/12/2018)
Processo citado no Informativo nº 738 do STF (julgamento de 13/03/2014)
Processo citado no Informativo nº 735 do STF (julgamento de 13/02/2014)
Processo citado no Informativo nº 735 do STF (julgamento de 13/02/2014)
Processo citado no Informativo nº 735 do STF (julgamento de 13/02/2014)
AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA PROVA E DA DOSIMETRIA DA PENA. INADEQUAÇÃO. REJEIÇÃO. O cancelamento de notas taquigráficas está previsto no art. 133 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ausente qualquer vício embargável em decorrência da sua aplicação. Precedentes. O acórdão embargado apreciou todas as provas produzidas e todas as alegações feitas pelo embargante, em especial as relativas à destinação dos recursos recebidos a título de vantagem indevida, ausente qualquer omissão. A dosimetria das penas foi realizada de modo detalhadamente fundamentado, em que a individualização se revela consentânea com o comportamento do embargante na prática de cada um dos crimes pelos quais foi condenado, ausente qualquer omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. Observou-se rigorosamente o artigo 59 do Código Penal. A contradição sanável mediante embargos de declaração é a verificada entre os fundamentos do acórdão e a sua conclusão, não a que possa haver nas diversas motivações de votos convergentes. (Precedente: Inq 1070-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2005). A pena de multa aplicada ao embargante está devidamente fundamentada, com base nos requisitos legais e nas circunstâncias subjetivas analisadas, que não são comparáveis com as de outros corréus, pois diz respeito apenas à sua conduta específica. Os critérios estão claramente indicados no acórdão embargado, sem margem para qualquer dúvida do embargante quanto aos fundamentos que conduziram à fixação das penas. O juízo de proporcionalidade das penas aplicadas foi realizado pela Corte durante o julgamento. Fica patente, assim, diante do caráter exaustivo do julgamento, que o embargante busca o mero reexame da prova, o que é inadmissível e completamente desnecessário, tendo em vista os fundamentos do julgado. Embargos de declaração rejeitados.
Isso posto, rejeito os embargos, no ponto. VI - CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO O embargante afirma, na sequência, que a Ministra Rosa Weber teria consignado que uma única conduta não poderia dar ensejo a duas condenações distintas, uma por corrupção passiva e outra por lavagem de dinheiro. Sustenta, contudo, que a Ministra condenou o embargante pela prática de ambos os crimes, sem indicar os motivos que a levaram a esse resultado. Colho do voto da Ministra Rosa Weber: “No caso presente, concluo que o recebimento da vantagem indevida integra o tipo penal da corrupção passiva e não pode, por esse motivo, compor o da lavagem. Esclareço, desde logo, que isso não significa que a lavagem não pode ter por antecedente o crime de corrupção, mas que, no presente caso, existe uma confusão entre o ato de consumação ou exaurimento do crime de corrupção passiva, o recebimento da vantagem indevida, e o crime de lavagem. Apesar desse entendimento, é possível a responsabilização pela lavagem, não tendo por antecedente a corrupção, mas os crimes de peculato e financeiros. Segundo a imputação (fl. 98 da denúncia), a vantagem indevida paga aos diversos imputados-beneficiários, entre eles os parlamentares, tinha por origem também outros crimes antecedentes, os peculatos e os crimes financeiros. […]
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O STF AP 470 é citado por 1.711 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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