Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II C/C ART. 70 DO CP). RECURSOS DEFENSIVOS. PRIMEIRO RECURSO. 1. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. DESPROVIMENTO. BASILAR DEVIDAMENTE APLICADA. ANTECEDENTES NEGATIVADOS CONSIDERANDO UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, QUE CONSIDEROU UMA SEGUNDA CONDENAÇÃO ANTERIOR. RÉU MULTIREINCIDENTE. PENA MANTIDA. SEGUNDO RECURSO. 2. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO. 3. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, que condenou os apelantes como incursos nas penas do art. 157, §2º, II, c/c art. 70 do Código Penal. O primeiro recorrente sustenta a necessidade de revisão da dosimetria da pena. O segundo recorrente pleiteia a modificação do regime inicial de cumprimento da pena e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, especialmente quanto à negativação dos antecedentes e aplicação da majorante; (ii) analisar a adequação do regime inicial fechado diante da reincidência dos apelantes; e (iii) avaliar a possibilidade de concessão do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativação dos antecedentes criminais na primeira fase da dosimetria da pena é legítima quando há condenação anterior transitada em julgado antes do delito em análise, não configurando bis in idem com a reincidência quando houver mais de uma condenação. A pena-base encontra-se devidamente fundamentada e não merece reproche. 4. A reincidência foi corretamente reconhecida, uma vez que os apelantes possuem condenações anteriores definitivas, o que autoriza o agravamento da pena na segunda fase da dosimetria. Ainda, a compensação da reincidência com a confissão espontânea segue o entendimento consolidado pela jurisprudência. 5. A majoração da pena pelo concurso de pessoas foi aplicada na fração de 1/3, com fundamentação concreta, respeitando os critérios estabelecidos pela legislação penal. O concurso formal de crimes foi aplicado no mínimo de 1/6 (um sexto), considerando a prática de dois crimes de roubo mediante uma ação. Dosimetria mantida para ambos os apelantes. 6. A fixação do regime inicial fechado está devidamente fundamentada, sendo aplicável aos reincidentes conforme previsão do art. 33, §2º, "b", do Código Penal e da Súmula 719 do STF. 7. O pedido de recorrer em liberdade não merece acolhimento, pois não há alteração fática que justifique a revogação da prisão preventiva, especialmente diante da reincidência e do risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer das Apelações interpostas para JULGAR-LHES DESPROVIDAS
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.