Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. TEMA 1.061 DO STJ. DESCUMPRIMENTO PELO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual referente a empréstimo consignado não contratado pela parte Autora e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o banco Apelante demonstrou a autenticidade da assinatura no contrato impugnado e se há responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor decorrentes de fraude causado por terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicação da relação de consumo entre as partes, nos termos do CDC, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente. 4. Instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura no contrato impugnado, descumprindo determinação judicial de apresentação do documento original para os fins de viabilização de perícia grafotécnica. 5. Aplicação do Tema Repetitivo 1.061 do STJ, que impõe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor. 6. Fraude praticada por terceiro que não afasta a responsabilidade objetiva do banco, consoante o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ. 7. Manutenção da indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor, sendo responsável pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro, nos termos da Súmula 479 do STJ e do Tema 1.061 do STJ."
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