Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM CAIXA DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO ORIGINAL E SENHA PESSOAL. DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA AUTORA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Anderson Guedes Pereira e Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contrato e condenando o banco à restituição simples dos valores descontados. A autora recorreu para fixação de danos morais; o banco, por sua vez, alegou a regularidade da contratação e a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetiva contratação válida de empréstimo consignado mediante utilização de cartão e senha pessoal em terminal eletrônico; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores descontados e eventual indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras (STJ, Súmula 297), reconhecendo-se a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor. 4. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII; TJPI, Súmula 26) depende de indícios mínimos de prova quanto à inexistência da contratação. 5. Empréstimos consignados contratados em caixas eletrônicos mediante uso de cartão bancário e senha pessoal têm validade reconhecida, desde que comprovada a disponibilização do valor ao correntista (TJPI, Súmula 40). 6. O banco comprovou o depósito da quantia de R$ 1.109,57 na conta da autora, bem como a contratação por meio eletrônico, o que afasta a alegação de inexistência de contrato e autoriza os descontos efetuados. 7. Diante da comprovação da contratação regular, não há nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por dano moral a ser reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do banco provido. Recurso da autora prejudicado. Pedidos iniciais julgados improcedentes. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado realizada em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão original e senha pessoal é válida e eficaz. 2. Comprovado o depósito do valor contratado na conta do consumidor, não se reconhece a nulidade do contrato nem se impõe restituição de valores. 3. Não configurada irregularidade na contratação, inexiste dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 398 e 927; CPC/2015, art. 487, I, e art. 932, IV; CDC, arts. 3º, 6º, VIII e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43 e 54; STF, Súmula 159; TJPI, Súmula 18, Súmula 26 e Súmula 40.
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, na forma do voto divergente: “Conheço dos recursos, para DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO, e via de consequência julgar improcedentes os pedidos iniciais
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