Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANDANTE DO CRIME. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMUNICABILIDADE DA QUALIFICADORA OBJETIVA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada por condenado à pena de 15 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, I e IV, do Código Penal), objetivando o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, sob o argumento de que, na condição de mandante, não teria determinado nem aderido à forma traiçoeira de execução do delito, sustentando que seu reconhecimento decorreu de indevida responsabilidade penal objetiva. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento da revisão criminal diante da alegação de inexistência das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se a qualificadora prevista no art. 121, § 2.º, IV, do Código Penal pode ser comunicada ao mandante do homicídio e se o veredicto do Tribunal do Júri mostrou-se manifestamente contrário às provas dos autos. A revisão criminal, embora constitua ação de fundamentação vinculada, admite interpretação ampliativa das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal quando presente risco de injustiça na condenação ou na aplicação da pena, não se tratando, na hipótese, de mera reiteração de pedido anteriormente apreciado. A qualificadora consistente no emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima possui natureza objetiva, por dizer respeito ao modo de execução do delito, sendo comunicável aos coautores e partícipes, inclusive ao mandante, desde que demonstrado que a forma de execução integrava o plano criminoso ou ingressou em sua esfera de conhecimento e foi por ele aceita. A incidência da qualificadora em relação ao mandante não decorre automaticamente da determinação para a prática do homicídio, sendo indispensável a existência de vínculo subjetivo quanto ao modo de execução, em observância ao princípio da responsabilidade penal subjetiva. A tese de exclusão da qualificadora não foi submetida ao Conselho de Sentença pela defesa do requerente, e a manutenção da circunstância qualificadora mostra-se compatível com o conjunto probatório produzido em plenário. A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta ao simples reexame das provas ou à substituição da convicção formada pelo Tribunal do Júri, exigindo demonstração objetiva de uma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal mediante prova pré-constituída. A soberania dos veredictos impede a desconstituição da decisão condenatória fundada apenas em nova interpretação do conjunto probatório, inexistindo, no caso, prova nova ou elemento concreto apto a demonstrar erro judiciário ou manifesta contrariedade da decisão às provas dos autos. Pedido improcedente. A revisão criminal admite flexibilização das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal quando destinada a evitar manifesta injustiça, especialmente quanto à aplicação da pena. A qualificadora prevista no art. 121, § 2.º, IV, do Código Penal possui natureza objetiva e comunica-se ao mandante do homicídio desde que demonstrado que o modo de execução integrou o plano criminoso ou ingressou em sua esfera de conhecimento e por ele foi aceito. A responsabilização do mandante pela qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima exige demonstração de vínculo subjetivo, sendo vedada sua incidência automática. A revisão criminal não constitui sucedâneo recursal nem autoriza a mera revaloração das provas apreciadas pelo Tribunal do Júri. A ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal impede a desconstituição da condenação, preservando-se a soberania dos veredictos. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Revisão Criminal n. 1412404-06.2014.8.12.0000, Rel. Des. Romero Osme Dias Lopes, Seção Criminal, j. 28.07.2015; TJMS, Revisão Criminal n. 1409685-51.2014.8.12.0000, Rel. Des. Francisco Gerardo de Sousa, Seção Criminal, j. 27.03.2015; STJ, AgRg no AREsp n. 835.542/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20.09.2018, DJe 28.09.2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.739.286/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.08.2018, DJe 15.08.2018.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram improcedente a revisão
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1ª Seção Criminal · TJMS · presidente: José Ale Ahmad Netto
Composição: José Ale Ahmad Netto (presidente); Emerson Cafure; Lúcio Raimundo da Silveira; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 1ª Seção Criminal
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