Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA AFASTADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO INFORMAL DESCONSIDERADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA RECONHECIDA (ART. 33, § 4º, LEI DE DROGAS). REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I CASO EM EXAME 1 Apelação Criminal interposta contra Sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, Lei n. 11.343/2006). A Apelante arguiu nulidades processuais e, no mérito, buscou absolvição, desclassificação ou aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. questiona-se: (i) a validade da busca pessoal e a preservação da cadeia de custódia; (ii) a suficiência de provas para a condenação e a possibilidade de desclassificação para uso; (iii) o preenchimento dos requisitos para o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei n. 11.343/2006). III RAZÕES DE DECIDIR 3. A legalidade da busca pessoal foi confirmada pelo comportamento de ocultação de coisas pela Autuada, agora Recorrente, confirmado em Juízo. 4. Apesar de falhas no acondicionamento, a cadeia de custódia não foi rompida a ponto de invalidar a prova pericial. Os elementos de provas coligidos aos autos enredam uma sequência lógica, com elementos convincentes. 5. A materialidade e autoria restaram demonstradas. Contudo, a confissão informal foi desconsiderada por ausência de formalização. 6. Presentes a primariedade e ausente prova de dedicação a atividades criminosas, é cabível a causa de diminuição de pena (art. 33, § 4º, Lei n. 11.343/2006), com a consequente fixação de regime aberto e substituição da pena. 7. O fato de ter sido concedida à Sentenciada, anteriormente, os benefícios do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), não impede o reconhecimento da causa de diminuição, todavia inviabiliza novo ANPP. IV DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Tese de julgamento: “1. A busca pessoal fundada em comportamento de ocultação de objeto é lícita. 2. A cadeia de custódia, embora falha, não torna imprestável a prova se a identidade do material é garantida documentalmente. 3. O cumprimento de acordo de não persecução penal não obsta a incidência da causa de diminuição de pena.” Legislação referida: art. 33, § 4º, Lei n. 11.343/2006; art. 158-A, art. 240, art. 244, CPP; art. 33, art. 44, art. 65, CP. Julgados, Súmulas e Temas referidos: Súmula n. 231, STJ; Tema n. 1.139, STJ; Tema n. 1.194, STJ; HC n. 895.165, STJ. Como citar este Acórdão: TJGO. APELAÇÃO CRIMINAL N. 5284056-77.2021.8.09.0051. Relator DENIVAL FRANCISCO DA SILVA. Juiz Substituto em 2º Grau (em substituição ao Des. ITANEY FRANCISCO CAMPOS. Sessão Virtual iniciada em 13/07/2026 e finalizada em 17/06/2026). Publicação s/d. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5284056-77.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: SAMARA ALVES DE SOUZA APELADA: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
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