Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Citada no Informativo nº 786 do STF
Processo citado no Informativo nº 415 do STF (julgamento de 08/02/2006)
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 17, I e II, da Lei 12.919, de 29 de junho de 1998, do Estado de Minas Gerais. 3. Concurso Público de Ingresso e Remoção nos Serviços Notarias e de Registro. Apresentação dos seguintes títulos: a) tempo de serviço prestado como titular, interino, substituto ou escrevente em serviço notarial e de registro (art. 17, I); b) apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais (art. 17, II). 4. Violação ao princípio constitucional da isonomia. Atividades específicas relacionadas às atividades notarial e de registro. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. 6. Modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Efeito ex nunc, a partir de 8.2.2006, data da concessão da cautelar.
Ante o exposto, julgo procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos incisos I e II do art. 17 da Lei 12.919, de 29 de junho de 1998, do Estado de Minas Gerais, sem redução do texto, para limitá-los aos concursos de remoção, considerando os fatos ocorridos após o ingresso, por meio de concurso público, no serviço notarial e de registro. Considerando os atos realizados até a suspensão dos dispositivos em comento em 8.2.2006, no julgamento da cautelar, voto pela modulação de efeitos, de modo que a declaração de inconstitucionalidade só tenha efeitos a partir da concessão da medida cautelar, a saber: 8.2.2006. 4 documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8757585. 32 04/02/2015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.580 MINAS GERAIS DEBATE O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Ministro Gilmar Mendes, com essa decisão não há nenhum efeito retro-operante em relação aos concursos passados. Não é? O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Não seria interessante, a propósito dessa observação do... O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Deixar isso expresso. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) – Sim. O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Porque provavelmente muitas remoções devem ter ocorrido pelo critério anterior e a lei estava plenamente vigente. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - Sim. Na verdade, isso é importante, sim, porque o que houve foi a liminar que suspendeu os dois dispositivos. […]
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Gabinete Ministro Gilmar Mendes
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