Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 573 do STF (julgamento de 04/02/2010)
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 16, incisos II, III, V, VIII, IX e X, da Lei 13.136, de 1997, do Estado de Goiás. 3. Concurso público de ingresso e remoção nos serviços notarial e de registro. Pontuação. Prova de títulos. Critérios ordenados de valoração de títulos. 4. Preponderância de condições pessoais ligadas à atuação anterior na atividade. Inadmissibilidade. 5. Discriminação desarrazoada. Ofensa aos princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa. 6. Interpretação conforme à Constituição. 7. Ação julgada parcialmente procedente, nos termos da medida cautelar anteriormente deferida.
Ante o exposto, nos termos da medida cautelar anteriormente deferida pelo Plenário, julgo parcialmente procedente a presente ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição aos incisos II, III, VIII, IX e X do artigo 16 da Lei 13.136/1997, do Estado de Goiás, a fim de que os títulos deles constantes sejam utilizados apenas para os concursos de remoção e sejam considerados apenas os adquiridos a partir do ingresso do candidato no serviço notarial e de registro; bem como ao inciso V do artigo 16 da Lei 13.136/1997, para que a aprovação anterior em concurso de ingresso no serviço notarial ou registral não tenha valor superior nem igual ao de aprovação em concurso de cargo de carreira jurídica. É como voto. 5 Voto Vogal AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.178 GOIÁS RELATOR REQTE.(S) INTDO.(A/S) INTDO.(A/S) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S)
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Gabinete Ministro Gilmar Mendes
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.