Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A MODIFICAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO AO RECURSO CABÍVEL. HIPÓTESE DE CABIMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COGNIÇÃO. RITO CÉLERE, QUE NÃO COMPORTA PROFUNDA ANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA. QUESTÃO DE MÉRITO AFETA À EXECUÇÃO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO OBSERVADA. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso definitivamente pela prática do delito de homicídio. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Na presente ação constitucional de habeas corpus, o impetrante insurge-se contra a decisão proferida pela autoridade impetrada, a qual teria modificado a data-base para progressão de regime do paciente e indeferido, consequentemente, a progressão do apenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, destaco a impossibilidade de utilização de habeas corpus como sucedâneo ao recurso cabível contra decisões atribuídas ao Juízo da Execução Penal. Em suma, a redação do art. 197 da Lei de Execução Penal define expressamente a interposição de agravo em execução em face das decisões proferidas pelo juízo executório. 4. Neste cenário, o impetrante utiliza o habeas corpus como sucedâneo do recurso cabível para se insurgir contra decisão que indeferiu a modificação da fração de pena necessária para a progressão de regime do paciente. Ademais, ressalta-se que o habeas corpus não é via adequada para apreciação de pedidos de benefícios relativos à execução penal, uma vez que se trata de um remédio constitucional que não comporta dilação probatória: a prova é pré-constituída, devendo conter, nos autos, todos os documentos necessários para a demonstração do direito. 5. Insta salientar que o indeferimento da autoridade impetrada, ora apontado como ilegal, fora proferido em decisão devidamente fundamentada em fls. 206 dos autos de origem, não se observando qualquer teratologia apta à concessão da ordem de ofício, em que pese entendimento ministerial contrário, de modo que esta relatoria irá se debruçar sobre o mérito da referida decisão quando da apreciação do agravo em execução já interposto nos autos de origem. IV. DISPOSITIVO 6. Ordem não conhecida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do presente mandamus
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.