Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. FALTA DE MANUTENÇÃO ADEQUADA. PROFISSIONAL LIBERAL. CULPA CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Matérias movida por BRUNA ALVES BEZERRA em desfavor de JOÃO PAULO FERREIRA DA SILVA e IURI JOSÉ DE SOUSA SENA. Foi proferida Sentença julgando IMPROCEDENTE os pedidos autorais, contra a qual BRUNA ALVES BEZERRA interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar falha na prestação de serviço, apto a gerar danos materiais e morais à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Estar-se diante de uma relação de consumo, pois a parte apelada é fornecedora de serviço e a parte apelante é consumidora final, nos termos dos arts. 2 e 3 do CDC. 4. O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. 5. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor, quando profissional liberal, depende da verificação de culpa, a teor do que dispõe o artigo 14, §4º, do CDC: "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa". 6. A queda no fornecimento de energia elétrica, no caso, constitui fortuito interno, em razão da falta de manutenção adequada, pois conforme laudo apresentado pelo eletricista que atendeu a ocorrência e juntado pelos demandados, a queda da energia se deu em razão de curto-circuito interno e existiam fios oxidados, inexistindo qualquer alegação que a queda tenha ocorrido em virtude de defeito na prestação de serviço da concessionária. Os fornecedores não provaram a existência das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC. 7. Quanto ao dano material, este deve corresponder à extensão do dano, na forma do art. 944 do CC. No caso, o dano material deve corresponder à diferença entre o preço contratado com os réus (R$ 300,00) e o contratado com o terceiro prestador (R$ 650,00), qual seja R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). 8. Quanto ao dano moral, trata-se da ofensa que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico. 9. Acerca da fixação do valor do dano moral, deve-se levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. Deve-se, ainda, observar o caráter pedagógico e reparador do dano moral. Em situações semelhantes, os precedentes dos tribunais pátrios veem arbitrando o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. IV. DISPOSITIVO. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, condenando JOÃO PAULO FERREIRA DA SILVA e IURI JOSÉ DE SOUSA SENA à obrigação de reparar os danos materiais, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), e danos morais, arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 2° do CDC; Art. 3° do CDC; Art. 186 do CC; Art. 14, §4º, do CDC; Art. 14, §3º, do CDC; Art. 944 do CC; Art. 389, parágrafo único, do CC; Art. 398 do CC; Art. 406, §1°, do CC; Art. 85 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 94 do TJRJ; Súmula 362 do STJ; Súmula n° 54 do STJ; Súmula 326 do STJ; TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010; STJ, REsp n. 1.450.434/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 9/11/2018; TJ-DF 07250005920188070001 DF 0725000-59.2018.8.07.0001, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 17/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/07/2019; TJ-RJ - APL: 00542672220188190054 202200149540, Relator.: Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 16/03/2023, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2023; TJ-RJ - APL: 00029016820188190045 202200154506, Relator.: Des(a) . GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA, Data de Julgamento: 18/08/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2022; TJ-SP - AC: 10038956220188260020 SP 1003895-62.2018.8.26.0020, Relator.: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 21/01/2020, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2020; TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 5001347-57.2019.8.08.0021, Relator.: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES, Turma Recursal - 5ª Turma. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e parcialmente provido, condenando JOÃO PAULO FERREIRA DA SILVA e IURI JOSÉ DE SOUSA SENA à obrigação de reparar os danos materiais, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), e danos morais, arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
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5ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Samara de Almeida Cabral
Composição: Samara de Almeida Cabral (presidente); Bruno dos Anjos (titular); Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.