Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA RESTITUIÇÃO DE ICMS RECOLHIDO A MAIOR, APÓS A IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de mandado de segurança, que rejeitou as alegações de inadequação da via eleita e de necessidade de liquidação prévia, e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração de valores relativos à restituição de ICMS recolhido a maior, em regime de substituição tributária, no período posterior à impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança ou para produzir efeitos patrimoniais pretéritos à sua impetração; (ii) se o cumprimento de sentença de mandado de segurança pode abranger a restituição de valores referentes a período anterior à impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Incidência das Súmulas 269 e 271 do STF. 4. No caso, a execução limita-se a valores posteriores à impetração, sem pretensão de restituição de indébito referente a período anterior, o que preserva os limites objetivos da coisa julgada e afasta o uso do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança. 5. O Supremo Tribunal Federal no julgamento RE nº 889.173 (Tema 831), submetido à repercussão geral, pacificou o entendimento de que “o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal”. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Tese de julgamento: “1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como substituto de ação de cobrança, nem possui efeitos patrimoniais pretéritos, conforme Súmulas 269 e 271 do STF. 2. É cabível a restituição de valores pagos indevidamente entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva, desde que comprovados os recolhimentos e observado o regime de precatórios do artigo 100 da Constituição Federal, conforme Tema 831 do STF.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 509, § 2º; L. nº 12.016/2009, art. 25; L. nº 6.830/1980, art. 39, p.u.; Lei estadual nº 11.651/1991, arts. 167 e 168, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269; STF, Súmula 271; STF, RE nº 889.173, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 07.08.2015; STF, RE nº 1.420.691/SP, Tema 1.262; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.176.713/GO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 13.03.2023; STJ, Súmula 344.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo de instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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