Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MORA ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do INSS, objetivando a imediata análise do requerimento administrativo referente à aposentadoria por tempo de contribuição, cujo recurso administrativo permanecia sem julgamento desde 28/9/2021 até a impetração do writ em 10/7/2025. A sentença concedeu parcialmente a segurança para determinar o julgamento do recurso administrativo no prazo de 30 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se houve mora administrativa na tramitação e encaminhamento do recurso administrativo previdenciário; (ii) se o INSS possui legitimidade passiva para responder por demora no julgamento de recurso administrativo perante o Conselho de Recursos do Seguro Social. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 assegura a razoável duração do processo, garantia aplicável também aos processos administrativos. Os arts. 49 e 59, §1º, da Lei 9.784/99 estabelecem prazo de até 30 dias para decisão administrativa e julgamento de recurso administrativo, salvo previsão legal diversa. Os prazos fixados no acordo homologado no RE 1.171.152/SC (Tema 1.066/STF) aplicam-se aos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, não alcançando a fase recursal administrativa. Verificada a ausência de cumprimento das diligências e de encaminhamento do recurso administrativo ao órgão competente dentro do prazo legal, caracteriza-se mora administrativa. O Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura da União Federal, nos termos do art. 32, XXXI, da Lei 13.844/2019, razão pela qual o Gerente Executivo do INSS não possui legitimidade passiva para responder pelo julgamento de recurso administrativo perante aquele órgão. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária parcialmente provida para reconhecer a mora administrativa no cumprimento das diligências, reconhecendo, no entanto, a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao julgamento do recurso administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei 9.784/99, arts. 49 e 59, §1º; Lei 8.213/91, art. 41-A, §5º; Decreto 3.048/99, arts. 174, 303 e 305; Lei 13.844/2019, art. 32, XXXI; CPC, art. 485, VI; Lei 12.016/2009, arts. 14, §1º, e 25. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv 5002318-36.2020.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Denise Aparecida Avelar, julgado em 25/09/2020; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec 5000864-04.2019.4.03.6131, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, julgado em 19/05/2020; STF, RE 1.171.152/SC, Tema 1.066.
por maioria, deu parcial provimento à remessa oficial
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3ª Turma · TRF3 · presidente: Adriana Pileggi de Soveral
Composição: Adriana Pileggi de Soveral (presidente); Carlos Eduardo Delgado; Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Nery da Costa Júnior; Rubens Alexandre Elias Calixto.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.