Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONTRIBUIÇÕES AO SESC, SENAC, SESI E SENAI. TEMA 1.079 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FAVORÁVEL ANTERIORES A 25/10/2023. LIMITAÇÃO ATÉ 02/05/2024. COMPENSAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. ART. 1.021, § 3º, DO CPC. TEMA 1.306 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da impetrante e deu parcial provimento à apelação da União em mandado de segurança no qual se pretendeu limitar a base de cálculo de contribuições destinadas a terceiros a vinte vezes o maior salário-mínimo vigente no país, bem como reconhecer o direito à recuperação dos valores recolhidos a maior. A sentença denegou a segurança e revogou a liminar anteriormente concedida. Ressalvou, contudo, a modulação dos efeitos do Tema 1.079 do STJ quanto às contribuições destinadas ao SENAI, SENAC, SESI e SESC, com manutenção dos efeitos da liminar até 02/05/2024. Quanto ao salário-educação, SEBRAE e INCRA, afastou a limitação por estarem submetidos a disciplina própria. A decisão monocrática reconheceu que a impetrante ajuizou a ação em 04/05/2023 e obteve pronunciamento judicial favorável em 12/05/2023, antes do início do julgamento do Tema 1.079/STJ, ocorrido em 25/10/2023. Aplicou, por isso, a modulação fixada no precedente repetitivo e reconheceu o direito à limitação da base de cálculo das contribuições ao SESC, SENAC, SESI e SENAI quanto aos fatos geradores ocorridos até 02/05/2024, observado o prazo prescricional quinquenal. No agravo interno, a União sustenta que a limitação da base de cálculo deve ficar restrita ao período compreendido entre a decisão judicial favorável obtida pela contribuinte e a publicação do acórdão paradigma, em 02/05/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática proferida com fundamento em jurisprudência consolidada viola o art. 932 do CPC, o contraditório, a ampla defesa ou a colegialidade; (ii) saber se, à luz da modulação dos efeitos do Tema 1.079 do STJ, a limitação da base de cálculo das contribuições ao SESC, SENAC, SESI e SENAI deve ficar restrita ao período iniciado com a obtenção do pronunciamento judicial favorável ou se alcança os fatos geradores anteriores, observado o prazo prescricional quinquenal, até 02/05/2024; e (iii) saber se a manutenção dos fundamentos da decisão agravada é compatível com o art. 1.021, § 3º, do CPC diante da ausência de argumento novo e relevante. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática fundada em jurisprudência consolidada não viola o art. 932 do CPC. A possibilidade de submissão da decisão ao órgão colegiado mediante agravo interno preserva o contraditório, a ampla defesa e a colegialidade. O Tema 1.079 do STJ firmou o entendimento de que, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, as contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC não estão submetidas ao teto de vinte salários-mínimos. O precedente repetitivo modulou os efeitos do julgamento em relação às empresas que ajuizaram ação judicial ou formularam pedido administrativo até o início do julgamento, em 25/10/2023, e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável. Para essas hipóteses, foi preservada a limitação da base de cálculo até a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 02/05/2024. A impetrante ajuizou a ação em 04/05/2023 e obteve pronunciamento judicial favorável em 12/05/2023. Estão preenchidos, portanto, os requisitos temporais estabelecidos na modulação do Tema 1.079 do STJ. A decisão agravada reconheceu a aplicação da modulação aos fatos geradores ocorridos até 02/05/2024, observado o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A insurgência da União não apresenta argumento novo e relevante capaz de afastar os fundamentos adotados. A modulação do Tema 1.079 do STJ restringe-se às contribuições ao SESC, SENAC, SESI e SENAI. Ela não se estende às contribuições abrangidas pelo Tema 1.390 do STJ, segundo o qual a base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não está limitada a vinte vezes o maior salário-mínimo vigente no país. Reconhecido o recolhimento indevido nos limites definidos pela modulação, é cabível a compensação dos valores correspondentes, observado o prazo prescricional quinquenal. A compensação somente pode ser realizada após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, e deve observar a legislação aplicável. Em mandado de segurança, não é admissível a restituição administrativa em espécie do indébito reconhecido judicialmente. A restituição mediante precatório fica restrita ao período compreendido entre a impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva, conforme a orientação decorrente das Súmulas 269 e 271 do STF e do Tema 831 da repercussão geral. A atualização monetária dos valores passíveis de compensação incide desde o pagamento indevido até a compensação, mediante aplicação da taxa SELIC, nos termos da legislação indicada no voto. Nos termos da Tese 2 do Tema Repetitivo 1.306 do STJ, a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir no agravo interno é admitida quando a parte não apresenta argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente e observou os limites do art. 1.021 do CPC. O agravo interno limita-se ao inconformismo com a solução adotada e não demonstra fundamento apto à sua modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Mantida a decisão monocrática que aplicou a modulação dos efeitos do Tema 1.079 do STJ e reconheceu o direito à limitação da base de cálculo das contribuições ao SESC, SENAC, SESI e SENAI quanto aos fatos geradores ocorridos até 02/05/2024, observado o prazo prescricional quinquenal. Inaplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não se caracterizar recurso manifestamente inadmissível, abusivo ou meramente protelatório. Incabível condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança. Tese de julgamento: “1. A decisão monocrática fundada em jurisprudência consolidada não viola o contraditório, a ampla defesa ou a colegialidade quando assegurada sua submissão ao órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A modulação do Tema 1.079 do STJ aplica-se ao contribuinte que ajuizou ação ou formulou pedido administrativo até 25/10/2023 e obteve pronunciamento judicial ou administrativo favorável, preservando-se a limitação da base de cálculo das contribuições ao SESC, SENAC, SESI e SENAI até a publicação do acórdão paradigma, em 02/05/2024, observado o prazo prescricional. 3. A modulação fixada no Tema 1.079 do STJ não se estende às contribuições abrangidas pelo Tema 1.390 do STJ. 4. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao agravo interno é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante, nos termos do Tema 1.306 do STJ.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 927, III, 932, III, IV, “a”, “b” e “c”, V, “a”, “b” e “c”, 1.021, §§ 3º e 4º, e 1.040; CTN, arts. 168, I, e 170-A; Lei nº 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único; Decreto-Lei nº 1.861/1981, arts. 1º e 2º; Decreto-Lei nº 1.867/1981, art. 1º; Decreto-Lei nº 2.318/1986, arts. 1º, I, e 3º; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CF/1988, art. 100. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR, Tema 1.079, Primeira Seção; STJ, REsp 1.905.870/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13.03.2024, DJe 02.05.2024; STJ, Tema 1.390; STJ, Tema Repetitivo 1.306, Tese 2; STF, RE 1.420.691, Tema 1.262 da repercussão geral; STF, RE 889.173, Tema 831 da repercussão geral; STF, Súmulas 269 e 271; STJ, Súmulas 162 e 461; STJ, REsp 2.135.870/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.08.2024, DJe 20.08.2024; STJ, REsp 1.137.738/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.455.358/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, p. 17.10.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.387.194/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, p. 15.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.092.403/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, p. 22.03.2024; STJ, AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 18.11.2016; STJ, AIntAREsp 1.524.177, Rel. Min. Marco Bellizze, DJe 12.12.2019; STJ, AIResp 1.807.225, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ, AIResp 1.702.970, Rel. Min. Paulo Sanseverino, DJe 30.08.2019; STJ, AIResp 1.365.096, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 01.07.2019; STJ, AIResp 1.794.297, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 12.06.2019.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Não se tratando de recurso manifestamente inadmissível, abusivo ou meramente protelatório, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. É como voto.
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3ª Turma · TRF3 · presidente: Adriana Pileggi de Soveral
Composição: Adriana Pileggi de Soveral (presidente); Carlos Eduardo Delgado; Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Nery da Costa Júnior; Rubens Alexandre Elias Calixto.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.