Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ALTERADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica referente a título de capitalização, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de fixar honorários advocatícios sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do título de capitalização; (iii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iv) saber se subsiste o dever de indenizar por danos morais e se o valor fixado é adequado; e (v) saber qual deve ser a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que não rebata todos os argumentos deduzidos pelas partes. 4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Impugnada a contratação e invertido o ônus da prova, incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade do negócio jurídico. 5. A juntada de telas sistêmicas internas, desacompanhadas do contrato ou de elementos técnicos aptos a comprovar a manifestação válida de vontade do consumidor, não é suficiente para demonstrar a contratação, conforme orientação do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Reconhecida a inexistência da contratação, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 7.Os descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa, por atingirem verba de natureza alimentar. O valor fixado em R$ 5.000,00 não infringe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e é estipulado dentro dos parâmetros do Tribunal de Justiça, que, em situações que tais, fixa tal verba em valores que variam desde R$ 5.000,00 a R$ 9.000,00, a depender das caso concreto. 8. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, por se tratar de critério preferencial previsto em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Impugnada a contratação de título de capitalização, cabe à instituição financeira comprovar a regularidade do negócio jurídico, não sendo suficientes telas sistêmicas unilaterais para esse fim. 2. A ausência de comprovação da contratação enseja a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, preferencialmente, sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, p.u.; CPC, arts. 85, § 2º, 369 e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.02.2021 (Tema 1.061); STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 30.03.2021 (Tema 929).
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.