Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SUBTRAÇÃO OCORRIDA NO INTERIOR DE AERONAVE EM SOLO. AUSÊNCIA DE PROVA. CRIME COMETIDO NAS DEPENDÊNCIAS DO AEROPORTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 3. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 4. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO QUE SE PROLONGA HÁ MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS. PENA FIXADA NA SENTENÇA EM 9 (NOVE) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS. PACIENTE QUE POSSUI OUTRAS 6 (SEIS) CONDENAÇÕES. PENA DEFINITIVA TOTAL DE 43 (QUARENTA E TRÊS) ANOS, 4 (QUATRO) MESES E 26 (VINTE E SEIS) DIAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EFETIVO CUMPRIMENTO DE PENA. TEMPO DE DURAÇÃO DO PROCESSO. ILEGALIDADE. ART. 5º, LXXVIII, DA CF. OFENSA À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR O IMEDIATO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Não há provas de que o delito foi praticado no interior do avião pousado, constando apenas que ocorreu nas dependências do aeroporto, razão pela qual não há se falar em competência da justiça federal. 3. O mandamus, por ser remédio de rito célere, não prescinde da existência de prova pré-constituída do constrangimento ilegal apontado, sob pena de inviabilizar o exame de eventual ilegalidade. Ademais, no processo penal moderno, não se declara nulidade sem que fique demonstrado o efetivo prejuízo, o que não se verificou no caso dos autos, haja vista o recurso de apelação ter sido recebido no efeito devolutivo amplo. 4. Não obstante ser notório o excesso de prazo, porquanto o paciente está há 15 (quinze) anos respondendo a um processo cuja pena foi fixada em 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, verifico que a demora não reflete na prisão cautelar. De fato, a segregação do paciente se fundamenta também na existência de outras 6 (seis) condenações, que totalizam 43 (quarenta e três) anos, 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão. Portanto, encontrava-se, em verdade, cumprindo pena. Entretanto, o fato de a delonga processual não significar, no caso dos autos, constrangimento ilegal quanto à manutenção da segregação cautelar, não impede o reconhecimento de patente ilegalidade pela ausência de efetiva prestação jurisdicional dentro de prazo adequado, nos termos que é constitucionalmente assegurado - art. 5º, inciso LXXVIII. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar ao Tribunal de Justiça do Tocantins o imediato julgamento da Apelação Criminal nº 5002798-36.2011.827.0000, mantida a prisão do paciente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, não conhecer do pedido e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Belizze, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE) e Laurita Vaz. Votou vencido o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "excesso de prazo na formação da culpa", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.