Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM IMÓVEIS – ITBI – ARTIGO 156, § 2º, I, DA CF – ART. 36 DO CTN – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – LIMITAÇÃO AO CAPITAL SOCIAL SUBSCRITO – INCIDÊNCIA DO ITBI SOBRE VALOR EXCEDENTE – TEMA 796 DO STF – CONTROVÉRSIA QUANTO AOS VALORES DECLARADOS DOS IMÓVEIS OBJETO DE INTEGRALIZAÇÃO – APURAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO – VALIDADE – RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DO PRECEDENTE – AFASTADO – AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO, SEGURANÇA JURÍDICA E PRINCÍPIO DA CONFIANÇA – RECURSO CONHECIDO E, COM O PARECER, NÃO PROVIDO. Insurge-se a Impetrante contra a sentença proferida em primeiro grau que denegou a segurança e afastou, por consequência, o reconhecimento do direito à imunidade tributária do ITBI sobre os valores excedentes dos imóveis transferidos, em operação de integralização de imóvel ao capital social da empresa. De acordo com o art. 156, § 2º, I, da CF/88, é assegurada a imunidade tributária nas operações de transmissão de bens imóveis de sócios para a formação do capital social da empresa, desde que a atividade preponderante do seu destinatário não seja a compra e venda, a locação ou o arrendamento mercantil de bens imóveis. Contudo, pelo que se infere do art. 36 do CTN, a não incidência do ITBI está restrita ao capital social subscrito, sendo legítima a cobrança do ITBI sobre o valor dos bens imóveis que excederem o valor do capital social integralizado na sociedade empresarial. Nesse sentido, também decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 796.376/SC (Tema 796). Em havendo discrepância entre o valor declarado e ao da avaliação dos imóveis, pode o fisco instaurar procedimento administrativo visando à apuração da correta base de cálculo, conforme o Tema 1.113, do STJ. Não há falar em violação a direito adquirido, quando há apenas expectativa de direito. Constatada a discrepância entre o valor declarado e o valor venal do bem, a averiguação e o lançamento realizado pela Autoridade Fazendária não configura violação ao princípios da segurança jurídica e da confiança. Sentença mantida. Recurso conhecido e, com o parecer, não provido.
Recurso conhecido e, com o parecer, não provido
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.