Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP). Caráter pro labore faciendo. Extensão a inativos. Impossibilidade. Reexame de fatos e provas. Enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Recurso ao qual se nega seguimento. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou a extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) a servidores inativos e pensionistas em paridade com os ativos, em razão de seu caráter pro labore faciendo. 2. O recorrente sustenta que, antes da regulamentação e avaliação, a GDAPMP tem caráter genérico e deve ser estendida aos aposentados com direito à paridade, sob pena de violação a dispositivos constitucionais e emendas constitucionais. 3. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. O juízo de retratação, instado em decorrência do Tema nº 983 do ementário da Repercussão Geral, foi negado, mantendo-se o entendimento de que a gratificação possui natureza pro labore faciendo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) tem caráter genérico, passível de extensão a servidores inativos e pensionistas com paridade aos ativos, ou se sua natureza de vantagem, que depende de trabalho, impede tal extensão. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal entende que a extensão de gratificações de desempenho a inativos é possível apenas quando estas têm caráter geral. 6. O Tribunal de origem, ao analisar a Lei nº 11.907, de 2009, concluiu que a GDAPMP tem caráter de vantagem que depende de trabalho, não sendo cabível sua extensão a inativos e pensionistas em paridade com os ativos. 7. Para divergir do acórdão recorrido e acolher as alegações do recorrente, seria necessário reexaminar a legislação infraconstitucional e os pressupostos fático-probatórios dos autos, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme o enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 8. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que já se manifestou sobre a natureza de vantagem que depende de trabalho da GDAPMP e a inexistência de ofensa à paridade. IV. Dispositivo 9. Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
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