Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C TUTELA DE URGÊNCIA – – CONDOMÍNIO DE LOTES OU LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO – CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 (DISTRATO) – IRRETROATIVIDADE – PERCENTUAL DE RETENÇÃO – MANTIDO – COMISSÃO DE CORRETAGEM – VALOR DA COMISSÃO NO PREÇO TOTAL DA AQUISIÇÃO – NÃO DESTACADO – NÃO DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A defesa do consumidor está prevista na ordem constitucional brasileira como um dos direitos e garantias fundamentais, além de ser um dos princípios gerais da ordem econômica, nos termos dos arts. 5º, inc. XXXII, e 170, inc. V, da Constituição Federal. O art. 47 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) determina a interpretação mais favorável ao consumidor, sem exceção quanto às espécies de contrato (adesão ou paritário) ou de cláusulas (claras, ambíguas ou contraditórias), reconhecida a vulnerabilidade do consumidor, conforme o art. 4º, inc. I, resultando na preponderância sobre qualquer outra disposição como, por exemplo, as previstas nos arts. 112 e 423 do Código Civil (STJ: AgInt no AREsp n. 372.772/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022). A Lei nº 13.786/2018 (Distrato), vigente a partir de sua publicação (DOU 28.12.2018), que promoveu alterações na Lei nº 4.591/1964 (Condomínio e Incorporação Imobiliária) e na Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano), notadamente ao disciplinar a resilição ou distrato e a rescisão dos contratos de compra e venda, deve incidir somente àqueles contratos celebrados sob a respectiva vigência, em razão da irretroatividade da lei em face ao ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal e do art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) (STJ: AgInt no REsp n. 1.808.162/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). A irretratabilidade dos contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas, prevista no art. 32, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 (Condomínio e Incorporação Imobiliária), deve ser interpretada de acordo com os arts. 51, inc. IV, e 53 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que consideram nulas de pleno direito as cláusulas que prevejam a perda total das prestações pagas nos casos de resilição ou distrato e rescisão de iniciativa do comprador. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que é legal a retenção do percentual máximo de 25% do valor pago, que deve ser aplicado quando não houver fundamentação concreta que justifique percentual menor, sendo que na hipótese de haver fundamentação concreta é lícita a fixação da retenção em percentual entre 10% e 25%, a depender das peculiaridades do caso concreto (STJ: Embargos de Divergência nº 59.870-SP e 1.138.183-PE e no Recurso Especial nº 1.723.519-SP, todos da Segunda Seção, no Recurso Especial nº 1.300.418/SC (recurso repetitivo) (Tema 577) e na Súmula nº 543). A comissão de corretagem, nos contratos de compra e venda de imóveis, pode ser transferida ao adquirente, desde que se comprove a prévia e expressa informação do preço total da aquisição, com destaque do valor da comissão referida (STJ: Recursos Especiais nº 1.551.956/SP e 1.599.511/SP (recurso repetitivo) (Tema 938). Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.