Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003. REFORMA DA PENA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. I. Caso em exame: 1. Apelação criminal interposta pela defesa de Paulo Henrique da Silva contra sentença que o condenou a 2 anos e 1 mês de reclusão em regime aberto e 81 dias-multa pelo crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003), pleiteando a redução da pena ao mínimo legal. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena aplicada ao recorrente deve ser redimensionada e, em consequência, se há reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva retroativa. III. Razões de decidir: 3. Neutralização das vetoriais negativadas na primeira fase da dosimetria, afastando o argumento de maior reprovabilidade pela ingestão de bebida alcoólica e a motivação do crime, fixando a pena-base no mínimo legal; 4. Reconhecimento da atenuante de confissão, sem redução da pena, conforme Súmula nº 231/STJ; 5. Configuração de prescrição da pretensão punitiva retroativa diante do decurso de 4 anos, 8 meses e 26 dias entre o recebimento da denúncia (04/02/2020) e a publicação da sentença condenatória (30/10/2024), nos termos dos arts. 107, VI, 109, V, e 110 do CP, c/c art. 61 do CPP, ensejando a extinção da punibilidade. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido e provido para redimensionar a pena ao mínimo legal e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do recorrente pela prescrição da pretensão punitiva retroativa.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar provimento
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.