Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. CONTRATO REALIZADO VIA AUTENTICAÇÃO DIGITAL COM ASSINATURA BIOMÉTRICA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. CERTIFICADO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. VALORES CREDITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c pedido de indenização por danos morais. O autor, beneficiário do INSS, alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado supostamente firmado com a instituição financeira apelada, o que ensejou descontos mensais em seu benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ausência de impugnação específica à sentença, a configurar ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) determinar se houve regularidade na contratação digital do empréstimo consignado com assinatura eletrônica qualificada, a ensejar a exigibilidade da dívida e a improcedência do pedido de nulidade contratual e de reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, e a preliminar de ausência de impugnação específica deve ser rejeitada, pois as razões recursais demonstram inconformismo com os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade. 4. A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras conforme entendimento pacificado no STJ (Súmula 297). 5. A instituição financeira comprovou a contratação por meio de assinatura eletrônica qualificada, com certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020 e art. 10, § 1º, da MP nº 2.200-2/2001, documentos que gozam de presunção de veracidade. 6. A trilha de autenticação digital, composta por geolocalização, IP, biometria facial, dados pessoais e comprovante de transferência, confirma a identidade do contratante e a regularidade do negócio jurídico. Ausente demonstração de vício ou indício mínimo de fraude, inexiste nulidade contratual ou dano moral indenizável, sendo legítimos os descontos realizados. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02450525320248060001, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/06/2025) [Destaquei] Conclui-se, portanto, pela regularidade da contratação, uma vez que o negócio jurídico firmado entre as partes é plenamente regular, sem evidências de vícios de consentimento ou fraude. Destarte, não há outra alternativa senão declarar que o banco apelado se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), diante dos documentos que comprovam a existência formal e regular da avença. Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilegalidade. Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência da ação de forma harmônica ao pensamento esposado por esta Primeira Câmara de Direito Privado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PERÍCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO DESNECESSÁRIA. CONTRATO REALIZADO EM MEIO DIGITAL, COM SELFIE E DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Granja, nos autos da Ação Ordinária, que fora ajuizada em desfavor de Banco BMG S/A. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira. Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro. Ademais, deve-se verificar se é cabível a fixação de indenização por danos morais. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Pedido de perícia que se mostra genérica e desnecessária. 4. Impende registrar que é plenamente viável a formalização do contrato mediante assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone. 5. O Banco juntou laudo de formalização digital, que reforça a regularidade da contratação mediante anuência da consumidora, indicando-se o horário e a geolocalização do dispositivo utilizado para efetivar o aceite aos termos do pacto negocial, além de conter o IP e as características do dispositivo eletrônico. 6. Há, no caso, livre manifestação de vontade da parte contratante, mediante aposição de assinatura eletrônica, com uso de chave de acesso, cujo uso é pessoal, tendo a instituição bancária descrito o contrato nos moldes da formalização pertinentes ao serviço disponibilizado. Assim, reputa-se a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação ou, pelo menos, inexistência de fortuito interno. 7. Não há, pois, que falar na ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, e, por consequência, em dano moral capaz de ensejar o pagamento de indenização. IV) DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DESPROVÊ-LO
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