Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. EAREsp 676.608/RS). DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença interposta pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em desfavor da instituição financeira, ora apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia decorre da alegação da parte apelante de que o contrato impugnado é irregular, pois desconhece sua contratação. Afirma ser pessoa analfabeta e, por essa razão, jamais ter solicitado o cartão consignado ou autorizado terceiros a celebrar empréstimo em seu nome na modalidade RMC. Sustenta que o documento apresentado pelo banco não observa as formalidades legais indispensáveis, pois não contém assinatura a rogo, tampouco a subscrição de testemunhas ou qualquer outro meio apto a garantir sua compreensão e a manifestação válida de sua vontade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, devendo o banco observar o dever de informação e suportar o ônus de comprovar a regularidade da contratação, conforme Súmula 297/STJ. 4. Como é sabido, o art. 595 do Código Civil exige, para a validade de contratos firmados por pessoa analfabeta, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. No caso, embora haja a assinatura de duas testemunhas, observa-se a inobservância de tais requisitos legais, pois não consta a assinatura a rogo, formalidade indispensável à manifestação válida da vontade da contratante analfabeta, conforme IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000; 5. Não demonstrada a regularidade da contratação pela instituição bancária, invertese o ônus da prova, com base no art. 373, II, do CPC, resultando na procedência do pedido de declaração de inexistência de débito 6. A restituição dos valores descontados deve observar o art. 42, parágrafo único, do CDC e a tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, sendo devida em dobro apenas para valores pagos a partir de 30/03/2021. 7. Os descontos indevidos e a contratação fraudulenta configuram dano moral indenizável, devendo o valor observar o critério bifásico e a proporcionalidade, sendo adequado o montante de R$ 2.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recuso conhecido e provido. Sentença reformada. 9.Teses de julgamento: "1.A contratação firmada por pessoa analfabeta somente é válida quando observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil, especialmente a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 2. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro para pagamentos efetuados a partir de 30/03/2021, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e a tese firmada no EAREsp 676.608/RS. 3. Os descontos indevidos decorrentes de contratação irregular configuram dano moral indenizável, sendo adequado o arbitramento do valor em R$ 2.000,00 à luz do critério bifásico e da proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 187, 595 e 927; CDC, arts. 6º, VI, 12, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 485 e 985; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.05.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000; STJ, REsp 1.152.541/RS. STJ - REsp: 1862324; TJCE 2020/0038145-6; ApCiv nº 0202582-54.2023.8.06.0029; ApCiv nº 0200405-03.2023.8.06.0067; STJ - EAREsp n. 676.608/RS; ApCiv nº 0055495-39.2021.8.06.0167; ApCiv nº 0002479-50.2017.8.06.0123; ApCiv nº 0201101-95.2023.8.06.0113; ApCiv nº 0201129-89.2022.8.06.0051. ACÓRDÃO ACORDA A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recuso conhecido e provido. Sentença reformada. 9.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.