Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RESILIÇÃO UNILATERAL DE PLANO. MIGRAÇÃO. IDOSO COM CÂNCER DE PRÓSTATA E DOENÇA DE PARKINSON. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, no acórdão recorrido, a questão federal suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. No caso concreto, a Corte de origem apesar de analisar a incidência da Resolução Normativa 195/2009 da ANS, apenas ressaltou que tal normativo dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, determinando que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. 3. Em suma, não se discutiu, pelo que se depreende do acervo fático-probatório constante nos autos, de quem seria a responsabilidade para notificar os recorridos, mas sim que a notificação foi realizada pelo Sindicato, sem a efetiva comprovação de que a operadora do Plano de Saúde ofereceu plano migratório livre de carência. Assim, também não ocorreu o efetivo prequestionamento da tese de ilegitimidade passiva. 4. A operadora de plano de saúde, apesar de poder promover a resilição unilateral do plano de saúde coletivo, não deverá deixar ao desamparo os usuários que se encontram sob tratamento médico, atendendo aos comandos dos princípios da boa-fé, da função social do contrato, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. 5. Isso porque, se de um lado, a Lei 9.656/1998 e seus regulamentos autorizam a resilição unilateral injustificada do contrato pela operadora do plano de saúde, de outro lado, o CDC impõe que os respectivos beneficiários, que contribuíram para o plano, não podem ficar absolutamente desamparados, sem que lhes seja dada qualquer alternativa para manter a assistência à própria saúde e a de seu grupo familiar. 6. O Tribunal a quo consignou que a recorrente não comprovou ter adotado medidas necessárias, a fim de oportunizar à parte recorrida a devida migração. Nesse sentido, a pretensão recursal, no sentido de comprovar que efetivamente possibilitou à migração dos recorridos para plano de saúde individual/familiar, demandaria a apreciação do acervo fático-probatório constante nos autos, situação insindicável de ser apreciada em apelo nobre, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 7. Recurso especial não provido.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.