Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO NOS AUTOS. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO (MONOCRÁTICA) Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença de id 180092424 proferida pelo MM Juiz da Comarca de Penalva/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais. O Juízo de base, julgou procedentes os pedidos iniciais, conforme sentença de id – 180092424. Inconformado, o BANCO apelante, em suas razões de id 18092428, alega, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil, uma vez, que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido, sustenta ainda, a inexistência de danos materiais e dos danos morais. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Contrarrazões apresentadas, conforme documento de id 18092437. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme petição de id 18706214. Era o que importava relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como, os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal; Sendo assim, CONHEÇO O RECURSO, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este tribunal de justiça, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Analisando os presentes autos, vislumbro que a pretensão formulada na petição inicial configura relação de consumo, conforme o disposto nos artigos. 17 e 3º, § 2º do CDC, sendo aplicável à espécie, portanto, as normas cogentes e de ordem pública do diploma consumerista, já que a parte apelada, pretende obter a declaração de nulidade de um contrato bancário “supostamente” fraudulento, ou seja, o cancelamento das anuidades referente ao Cartão de crédito. Esclarecido esse ponto, é cediço a necessidade da incidência do Código de Defesa do Consumidor, de caráter especial, em detrimento das normas previstas no Código Civil, de cunho geral, pelo critério da especialidade, hábil a dirimir o conflito aparente de normas. Ao analisar a eventual responsabilidade da empresa requerida pela emissão de cartão de crédito não solicitado pela parte apelada, com descontos em sua conta-corrente relativos à anuidade do referido cartão, é de se concluir tratar-se de responsabilidade objetiva da instituição financeira, em que assume os riscos decorrentes da sua atividade econômica, visto que detém, por obrigação legal e regulamentar, meios e mecanismos necessários para prestá-la com segurança ao público. Mister ressaltar que o atual Código Civil adotou a teoria do risco criado, pela qual o dever de reparar o dano surge da atividade normalmente exercida pelo agente, que cria risco a direitos ou interesses alheios: “Nessa teoria não se cogita de proveitos ou vantagens para aquele que exerce a atividade, mas da atividade em si mesma potencialmente geradora de risco a terceiros”1. Na responsabilidade objetiva, como regra geral, leva-se em conta o dano, em detrimento do dolo ou da culpa. Desse modo, para o dever de indenizar, bastam o dano e o nexo causal, prescindindo da prova da culpa. O Banco apelante exerce atividade financeira de alto risco, potencialmente geradora de risco a direitos de terceiros, devendo, portanto, suportar a obrigação de reparar danos causados a terceiros, independentemente de culpa. Na situação em tela, verifica-se que a empresa apelante não se desincumbiu de provar que a parte apelada realmente solicitou o cartão de crédito. Repise-se, que apesar de negar de forma veemente qualquer responsabilidade quanto aos fatos narrados na exordial, o banco apelante não apresentou nenhum documento a fim de corroborar suas alegações. Conforme se vê, o banco apelante não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do que estabelece o art. 333, II, do CPC, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu. Importante ressaltarmos que a instituição financeira oferece serviço com sofisticado aparato, auferindo em contraprestação elevados lucros. Desta feita, deve a mesma responder pelos riscos da insegurança ou do mau funcionamento do sistema, independentemente de culpa. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, que somente cede, ou é mitigada, se o ofensor provar que o defeito inexiste ou que a culpa foi exclusiva do prejudicado. No caso concreto é evidente a falha na prestação de serviços pela empresa demandada, que emitiu cartão de crédito não contratado pelo consumidor. Assim, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, uma vez caracterizada a falha na prestação do serviço, a violação de direitos básicos do consumidor é capaz de gerar, por si só, danos indenizáveis (dano in re ipsa). “... A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, pois que a sua condição de prestador de serviços lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever de informação, proteção e boa-fé objetiva para com o consumidor. Dessa forma, configura-se dano moral decorrente da cobrança indevida, que dispensa prova, em razão do seu caráter in re ipsa”. (Ação Rescisória n. 005401/2011 (0001173-26.2011.8.10.0000) – São José de Ribamar. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Julgamento: 7 de julho de 2011). Acerca do assunto, colaciona-se os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E DE FATURAS COBRANDO ANUIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. I - Para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos. II - O envio de cartão de crédito não solicitado, conduta considerada pelo Código de Defesa do Consumidor como prática abusiva (art. 39, III), adicionado aos incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento cartão causam dano moral ao consumidor, mormente em se tratando de pessoa de idade avançada, próxima dos cem anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral. Recurso Especial não conhecido (STJ, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 04/11/2008, T3 - TERCEIRA TURMA). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. O envio de cartão de crédito sem solicitação prévia configura prática comercial abusiva, dando ensejo à responsabilização civil por dano moral. Precedentes. 2. A ausência de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não afasta a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, porque o dano, nessa hipótese, é presumido. 3. Restabelecido o quantum indenizatório fixado na sentença, por mostrar-se adequado e conforme os parâmetros estabelecidos pelo STJ para casos semelhantes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/04/2014, T4 - QUARTA TURMA) Estando configurado o dano moral, se faz necessário sopesar os fatos. A dor, a humilhação, o sofrimento, para que se chegue a um valor de indenização dos danos morais sofridos pela parte apelada. O arbitramento da indenização por danos morais deve se ater ao caráter sancionatório (punitivo) e compensatório, sem, contudo permitir que se torne em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja, o quantum indenizatório arbitrado em relação aos danos morais, destaco que o magistrado foi bem razoável, considerando as particularidades do caso concreto, bem como, tomando todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, razão pela qual entendo que o quantum indenizatório, arbitrado em relação aos danos morais, na sentença recorrida, dever mantido. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. I. As empresas pertencem ao mesmo conglomerado autorizando a aplicação da Teoria da Aparência, segundo a qual quando as sociedades de um mesmo grupo econômico confundem seus serviços e expressam aparência de uma única empresa, devem submeter-se solidariamente aos anseios do usuário do serviço. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. II. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. III. Contudo, o acervo probatório dos autos demonstra a realização de um empréstimo no valor R$ 3.452,77 (três mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete reais), conforme documento de fl 14. IV. E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pela Apelada, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)."V. Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". VI. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 3.000,00(três mil reais) mostra-se adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VII. Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a sentença de 1º grau em todos os seu (TJ-MA - AC: 00011847620168100098 MA 0334782019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019 00:00:00) (grifei) Por todo o exposto, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, deixo de apresentar o presente recurso à colenda sexta Câmara, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo na íntegra a sentença rechaçada. Publique-se.
19 00:00:00) (grifei) Por todo o exposto, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, deixo de apresentar o presente recurso à colenda sexta Câmara, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo na íntegra a sentença rechaçada
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