Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. TEMA 1.093 E TEMA 1.266 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE ANUAL. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NO EXERCÍCIO DE 2022 PARA CONTRIBUINTE QUE AJUIZOU AÇÃO EM TEMPO OPORTUNO. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Reexame Necessário na Dupla Apelação Cível interposta por contribuinte e pelo Estado de Goiás contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem para afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL apenas até o decurso da anterioridade nonagesimal prevista na Lei Complementar nº 190/2022, rejeitando a aplicação da anterioridade anual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança do ICMS-DIFAL poderia ocorrer imediatamente após a publicação da LC nº 190/2022, como sustenta o Estado; e (ii) saber se a exigência do tributo no exercício de 2022 deve observar as limitações constitucionais da anterioridade, especialmente diante da modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1.266. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.093, condicionou a cobrança do DIFAL à edição de lei complementar, suprida pela LC nº 190/2022. 4. A LC nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, limitando-se a regulamentar a cobrança do DIFAL, razão pela qual não se aplica a anterioridade anual, mas apenas a anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, da CF). 5. O STF, ao julgar o Tema 1.266, declarou constitucional o art. 3º da LC nº 190/2022 e fixou modulação de efeitos para afastar a exigibilidade do DIFAL no exercício de 2022 em relação aos contribuintes que ajuizaram ação até 29/11/2023 e não recolheram o tributo no período. 6. No caso concreto, a impetrante ajuizou a ação em 2022, enquadrando-se na modulação de efeitos, o que autoriza o reconhecimento da inexigibilidade do DIFAL durante todo o exercício de 2022, caso não o tenha recolhido. 7. A pretensão do Estado de cobrança imediata do tributo não se sustenta diante da orientação vinculante do STF. 8. A sentença deve ser parcialmente reformada para adequação ao Tema 1.266, ampliando o período de inexigibilidade do tributo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso do Estado de Goiás desprovido. Recurso da impetrante parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, razão pela qual se submete apenas à anterioridade nonagesimal. 2. Nos termos do Tema 1.266 do STF, é inexigível o ICMS-DIFAL no exercício de 2022 em relação aos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e não recolheram o tributo no período”. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 150, III, “b” e “c”, e 155, §2º, VII; LC nº 190/2022, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 1.093 (RE nº 1.287.019/DF); STF, Tema 1.266 (RE nº 1.426.271/CE); STF, ADIs 7.066, 7.070 e 7.078; TJGO, Súmula 78; TJGO, Reexame na Apelação Cível n. 5117505-73.2022.8.09.0051, Rel. Dr. Antônio Cézar P. Menezes – Juiz Substituto em Segundo Grau, 4ª Câmara Cível, DJe de 12/02/2026.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, negar provimento ao interposto pelo Estado de Goiás e dar parcial provimento ao interposto pela impetrante
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.