Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, sob o fundamento de que a perícia médica não constatou sequelas que implicassem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. O autor recorre buscando o reconhecimento do direito ao benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sequela definitiva decorrente de acidente implica redução da capacidade para o trabalho habitual, justificando a concessão de auxílio-acidente; e (ii) saber se o indeferimento do benefício gerou dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, sendo que a concessão não está condicionada ao grau de incapacidade, bastando a diminuição da aptidão laborativa, mesmo que mínima, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 416 do STJ. 4. A prova pericial produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, prevalece sobre o laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT, que serve apenas como elemento subsidiário para a convicção judicial (TRF4, AC 5018807-09.2020.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 19.11.2020). 5. O segurado especial faz jus ao auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas, especialmente se o acidente ou moléstia for anterior à vigência da Lei nº 12.873/2013, que alterou o art. 39, I, da Lei nº 8.213/1991, conforme o Tema 627 do STJ. 6. No caso concreto, a sequela definitiva ("limitação terminal de flexão de 3º dedo de mão direita") atestada pelo perito do INSS é suficiente para configurar a redução da capacidade laboral, pois a jurisprudência desta Turma entende que lesões leves que repercutem na capacidade são suficientes e não precisam estar elencadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 (TRF4, AC 5009610-97.2025.4.04.7204, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 20.05.2026). 7. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observada a prescrição quinquenal, sendo devido desde 03/12/2024 (DER do NB 232.541.079-4), conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 862 do STJ (REsp nº 1.729.555/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09.06.2021). 8. Não procede o pedido de dano moral, pois o indeferimento do benefício foi justificado e fundamentado em orientação administrativa, sem qualquer resquício de arbitrariedade, não configurando dano extrapatrimonial. 9. Os consectários legais são definidos da seguinte forma: correção monetária pelo INPC (Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF); juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ), índices da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (Tema 810 do STF), SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025 (EC nº 113/2021) e, a partir de 09/2025, SELIC com base no art. 406 do CC (com redação da Lei nº 14.905/2024), ressalvada a possibilidade de ajuste futuro em face da ADI 7873 e Tema 1.361/STF; honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (art. 85 do CPC e Súmula 111 do STJ); e o INSS é isento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). 10. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos arts. 497 e 536 do CPC e o caráter alimentar do benefício, determina-se a imediata implantação do auxílio-acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 12. A sequela definitiva decorrente de acidente, mesmo que mínima e não elencada em rol taxativo, que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, confere direito ao auxílio-acidente.
decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB
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9ª Turma · TRF4 · presidente: Celso Kipper
Composição: Celso Kipper (presidente); Osni Cardoso Filho; Paulo Afonso Brum Vaz.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.