Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PENHORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade apenas para reconhecer excesso de execução, rejeitou as alegações de nulidade do título executivo e preservou a penhora de fração ideal de imóvel rural, afastando as teses de impenhorabilidade e de violação ao princípio da menor onerosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da coisa julgada impede a rediscussão da validade do título executivo em exceção de pré-executividade; (ii) saber se houve violação ao contraditório em razão do reconhecimento de ofício da coisa julgada; e (iii) saber se a manutenção da penhora sobre imóvel rural afronta o princípio da menor onerosidade da execução diante da existência de constrição anteriormente realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade do título executivo foi definitivamente apreciada em embargos à execução transitados em julgado, sendo inviável a rediscussão da matéria em exceção de pré-executividade, ainda que sob novos fundamentos, em respeito à autoridade da coisa julgada material e à segurança jurídica. 4. Questões de ordem pública também se submetem aos efeitos da preclusão quando já apreciadas por decisão transitada em julgado, sendo a ação rescisória a via adequada para eventual desconstituição do pronunciamento judicial. 5. Não há violação ao contraditório pelo reconhecimento de ofício da coisa julgada, por se tratar de matéria cognoscível independentemente de provocação, assegurada à parte a possibilidade de impugnação por meio do agravo interno submetido ao órgão colegiado. 6. O princípio da menor onerosidade deve ser harmonizado com a máxima efetividade da execução, incumbindo ao executado demonstrar concretamente a suficiência da garantia já existente ou indicar meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso, nos termos do art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7. A mera existência de penhora anterior, desacompanhada de prova de sua suficiência para satisfação integral do crédito, não impede a realização de nova constrição destinada a assegurar a efetividade da execução. 8. A existência de gravames sobre o imóvel penhorado não impede a constrição judicial, que recai sobre os direitos do executado, observadas as preferências legais em eventual concurso de credores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso admitido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A coisa julgada impede a rediscussão da validade do título executivo em exceção de pré-executividade quando a matéria já foi definitivamente apreciada em embargos à execução. 2. Questões de ordem pública submetem-se aos efeitos da preclusão após o trânsito em julgado da decisão que as apreciou. 3. O reconhecimento de ofício da coisa julgada não viola o contraditório quando assegurada a revisão da matéria pelo órgão colegiado em sede recursal. 4. O executado que invoca o princípio da menor onerosidade deve demonstrar a suficiência da garantia já existente ou indicar meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso, sob pena de manutenção da constrição judicial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 9º, 10, 502, 797, 805, parágrafo único, e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 90611 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 30.03.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5301025-94.2026.8.09.0051, Rel. Des. Atila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 22.05.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5067111-23.2026.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5335794-31.2025.8.09.0127, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 10.10.2025.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em admitir e desprover o agravo interno
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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