Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PROCESSO CONEXO RELATIVO A IMÓVEL E PARTES DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. CONTRADIÇÃO EXTERNA NÃO SANÁVEL PELA VIA ACLARATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. EMBARGOS DE AMBAS AS PARTES CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que, em ação reivindicatória cumulada com perdas e danos relativa ao lote nº 12 da quadra nº 109 do Loteamento Jardim Aero Rancho (matrícula nº 27.503), negou provimento à apelação da autora e deu parcial provimento à apelação do réu, para reconhecer o direito de retenção pela acessão de boa-fé, mantida a taxa de fruição de 0,5% ao mês sobre o valor do terreno, observada a compensação dos créditos. A autora aponta omissões quanto à alegada inexistência de pedido certo e determinado de indenização, à necessidade de reconvenção, à individualização das acessões, à base de cálculo da taxa de fruição e ao ônus da prova da boa-fé. O réu sustenta omissão e contradição por não ter o acórdão considerado o julgamento de processo conexo (lote nº 13), no qual reconhecida usucapião em favor de seus genitores. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.022) quanto aos fundamentos deduzidos por ambas as partes; e (ii) saber se o julgamento de processo conexo, referente a imóvel e a partes diversos, configura contradição sanável por embargos de declaração, apta a modificar o resultado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e prestam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), não constituindo via adequada à rediscussão do mérito ou à adequação do julgado à tese da parte vencida. 4. Inexiste omissão nos embargos da autora: o acórdão enfrentou expressamente a arguição de julgamento extra petita, assentando que o pedido de indenização e de retenção por acessões constitui matéria de defesa dedutível na contestação, com valor apurado em perícia produzida sob o contraditório, independentemente de reconvenção (CPC, arts. 141 e 492); a base de cálculo da taxa de fruição, restrita ao valor do terreno, sob pena de enriquecimento sem causa (CC, art. 884); e o ônus da prova da boa-fé, presumida em favor do possuidor (CC, art. 1.201). O inconformismo com as conclusões não caracteriza vício integrável. 5. Inexiste contradição sanável nos embargos do réu: a contradição que autoriza os aclaratórios é a interna ao próprio julgado – entre suas proposições ou entre a fundamentação e o dispositivo –, e não a divergência com acórdão proferido em processo diverso, sobre imóvel (lote nº 13), partes (genitores do réu) e situações possessórias distintas, destituído de eficácia de coisa julgada (CPC, art. 504). A soma de posses e o contrato relativo ao lote nº 13 já haviam sido enfrentados no acórdão embargado. 6. O reconhecimento de usucapião no processo conexo não repercute na solução relativa ao lote nº 12, e a soma de posses foi expressamente enfrentada no acórdão, de modo que a insurgência do réu, a pretexto de omissão e contradição, traduz pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a via aclaratória. 7. Consideram-se prequestionados os dispositivos suscitados por ambas as partes (CPC, art. 1.025), ainda que não acolhidas as respectivas teses. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração de ambas as partes conhecidos e rejeitados, mantido incólume o acórdão embargado. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à adequação do julgado à tese da parte vencida, exigindo a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022). 2. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna ao próprio julgado, e não a divergência com acórdão proferido em processo diverso, sobre imóvel e partes distintos e sem eficácia de coisa julgada (CPC, art. 504).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos de ambas as partes
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.