Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE BENS EM CONTEXTO DE CONFLITO SUCESSÓRIO. ALEGAÇÃO DE ANIMUS CONSERVANDI. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Caso em Exame Apelação criminal interposta contra sentença que desclassificou a imputação de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo para furto simples (art. 155, caput, do Código Penal) e condenou o réu à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, além de 10 (dez) dias-multa. Consta dos autos que o acusado subtraiu bens móveis de propriedade exclusiva de sua irmã, alegando tê-los retirado para preservar o patrimônio comum até a conclusão do inventário. 2. Questão em Discussão Avaliar a admissibilidade recursal quanto a pedido já contemplado na sentença e a possibilidade de condenação ao pagamento das custas processuais; verificar a existência de animus furandi ou a alegada presença de animus conservandi, a fim de aferir a tipicidade subjetiva da conduta e examinar a incidência dos princípios da insignificância e da intervenção mínima; 3. Razões de Decidir: 3.1. O recurso não comporta conhecimento quanto ao pedido subsidiário de aplicação da pena mínima, substituição da pena privativa de liberdade e afastamento da multa, por ausência de interesse recursal, uma vez que tais providências já foram deferidas na sentença. 3.2. A materialidade e a autoria delitivas restaram incontroversas, inclusive por confissão judicial. A controvérsia cinge-se ao elemento subjetivo do tipo. 3.3. A alegação de animus conservandi não encontra respaldo no conjunto probatório. A permanência injustificada na posse dos bens por período superior a cinco anos, inclusive após a instauração da ação penal e a reivindicação expressa da vítima quanto à propriedade exclusiva de parte dos objetos, revela intenção de apropriação definitiva. 3.4. Prova testemunhal idônea demonstrou que ao menos um dos bens subtraídos não integrava o espólio, afastando a tese de mera administração patrimonial. A conduta posterior do agente constitui elemento revelador do dolo específico exigido pelo tipo penal do furto. 3.5. Inaplicável o princípio da insignificância, ausentes os vetores fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente a inexpressividade da lesão jurídica e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Os bens subtraídos possuem valor econômico relevante e não foram restituídos. 3.6. O princípio da intervenção mínima não afasta a incidência do Direito Penal diante de lesão concreta e dolosa ao patrimônio. 3.7. A condenação ao pagamento das custas processuais é consectário legal da sucumbência. Eventual impossibilidade financeira poderá ser arguida na fase de execução. 4. Dispositivo e Tese Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese: (i) Não há interesse recursal quanto a pleitos subsidiários já acolhidos na sentença, impondo-se o não conhecimento do recurso nesse ponto; (ii) Comprovadas a materialidade e a autoria, inclusive por confissão judicial, e evidenciada a permanência injustificada na posse de bens por período prolongado, mesmo após reivindicação da vítima, resta caracterizado o dolo específico de apropriação, sendo insuficiente a alegação de animus conservandi desacompanhada de suporte probatório; (iii) A demonstração de que parte dos bens não integrava o espólio afasta a tese de mera administração patrimonial e reforça a configuração do crime de furto; (iv) É inaplicável o princípio da insignificância notadamente diante de relevante valor econômico dos bens e da não restituição, tampouco o princípio da intervenção mínima afasta a tipicidade em caso de lesão patrimonial concreta e dolosa; (v) A condenação ao pagamento das custas processuais constitui consectário legal da sucumbência, podendo eventual hipossuficiência ser arguida na fase de execução. Dispositivos Relevantes Citados: Art. 155, caput, do Código Penal. Art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal. Jurisprudência Relevante Citada: TJ-CE - APR: 00373520920158060071 Crato, Relator.: MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, Data de Julgamento: 29/03/2022, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/03/2022 ; Apelação Criminal - 0201146-83.2024.8.06.0301, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 18/03/2025, data da publicação: 19/03/2025 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente a apelação e, na parte conhecida, desprovê-la, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora do sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
por unanimidade, em conhecer parcialmente a apelação e, na parte conhecida, desprovê-la
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.