Abrindo a decisão
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TRT18 · Acórdão
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EBSERH. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM REGULAMENTO DE PESSOAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DO SINDICATO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos por sindicato profissional, na condição de substituto processual, e por empresa pública federal, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação civil pública, declarou a nulidade da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade dos fisioterapeutas substituídos, determinou a manutenção do salário-base como parâmetro de cálculo e condenou a ré ao pagamento das diferenças correspondentes e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido da condenação. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda que versa sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade de empregados públicos celetistas, à luz do Tema 1.143 do STF; (ii) estabelecer se a sentença proferida pela Justiça Federal, que reconheceu a validade do Acórdão nº 2345/2023 do TCU, produz coisa julgada em face do sindicato autor e dos substituídos; (iii) apurar se a substituição do salário-base pelo salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, quanto aos empregados admitidos até 30/07/2019, configura alteração contratual lesiva; (iv) verificar a subsistência da determinação de cumprimento imediato das obrigações de fazer e de não fazer; e (v) definir a base de cálculo e o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O adicional de insalubridade e a sua base de cálculo possuem regramento próprio na legislação trabalhista, nos arts. 189 e seguintes e 468 da CLT e na NR-15 do Ministério do Trabalho, não se tratando de parcela de natureza administrativa, razão pela qual não incide a tese firmada no Tema 1.143 da repercussão geral. 4. A coisa julgada exige a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido. A ação que tramitou perante a Justiça Federal foi ajuizada pela empresa pública contra a União e teve por objeto a validade jurídico-administrativa do acórdão do órgão de controle externo, não alcançando o sindicato autor nem os substituídos, por força do art. 506 do CPC. 5. A previsão de cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-base, inserida no Regulamento de Pessoal editado em 2014, aderiu aos contratos de trabalho celebrados sob a sua vigência e não pode ser suprimida unilateralmente, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. 6. A manutenção da base de cálculo já praticada pelo empregador não equivale à fixação de base diversa por decisão judicial, único procedimento vedado pela Súmula Vinculante nº 4 do STF, de modo que não há contrariedade ao verbete. 7. O Tema 24 da repercussão geral e as Súmulas 27 e Vinculante 37 do STF versam sobre regime jurídico estatutário e sobre majoração judicial de vencimentos, hipóteses distintas da preservação de condição contratual mais benéfica já incorporada a contrato celetista. 8. A determinação do Tribunal de Contas da União, dirigida à gestão de recursos públicos, não tem aptidão para suprimir cláusula já incorporada a contratos individuais de trabalho. 9. Tratando-se de ação civil pública com pedido de tutela inibitória, cujo proveito econômico não é mensurável de imediato, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor atualizado da causa, na forma da parte final do art. 791-A da CLT, fixados no percentual máximo diante da complexidade da demanda. 10. Desprovido o recurso da reclamada, impõe-se a majoração de ofício dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da tese firmada no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000, Tema 0038 deste Regional. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso ordinário da reclamada desprovido. Recurso ordinário do sindicato autor parcialmente provido. Honorários majorados de ofício. Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça do Trabalho julgar demanda em que se discute a base de cálculo do adicional de insalubridade de empregado público celetista, por se tratar de parcela de natureza trabalhista, não incidindo o Tema 1.143 do STF. 2. A base de cálculo do adicional de insalubridade prevista em regulamento interno adere ao contrato de trabalho dos empregados admitidos sob a sua vigência, sendo vedada a sua alteração unilateral em prejuízo do trabalhador. 3. Nas ações coletivas de natureza inibitória, em que o proveito econômico não é mensurável de imediato, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre o valor atualizado da causa.". ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 7º, VI e XXIII, e 114, I; CLT, arts. 189, 192, 195, § 2º, 468 e 791-A; CPC, arts. 502, 503 e 506; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 8.078/1990, art. 87; Lei nº 12.550/2011; Lei nº 15.233/2025, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 4; STF, Tema 1.143 da repercussão geral (RE 1.288.440/SP); STF, Tema 24 da repercussão geral (RE 563.708); STF, ADPF 437/CE; TST, Súmulas 51, I, e 333; TST, E-RR-252-19.2017.5.13.0002 (Tribunal Pleno); TST, E-RR-862-29.2019.5.13.0030 e E-Ag-RR-722-92.2019.5.13.0030 (SBDI-1); TST, Ag-AIRR-21352-19.2017.5.04.0701; TST, RRAg-0020371-70.2020.5.04.0123; TST, Ag-AIRR-0011525-19.2024.5.03.0134; TST, RRAg-0000908-28.2024.5.20.0004; TRT-18, IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038); TRT-18, ROT-0011423-77.2023.5.18.0016; TRT-18, ROT-0011540-68.2023.5.18.0016; TRT-18, ROT-0011372-66.2023.5.18.0016.
Recurso ordinário da reclamada desprovido. Recurso ordinário do sindicato autor parcialmente provido. Honorários majorados de ofício.
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3ª Turma · TRT18 · presidente: Wanda Lúcia Ramos da Silva
Composição: Wanda Lúcia Ramos da Silva (presidente); Elvecio Moura dos Santos; Luciano Santana Crispim; Marcelo Nogueira Pedra.
Secretaria: Coordenadoria de Apoio à 3ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.