Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia é nula por ausência de fundamentação quanto ao crime de associação criminosa; (ii) verificar se há provas da materialidade e indícios suficientes de autoria a justificar a submissão dos recorrentes ao julgamento pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia encontra-se devidamente fundamentada, descrevendo de forma detalhada a atuação dos réus em unidade de desígnios e com vínculo estável com a organização criminosa Primeiro Comando da Capital, bem como a distribuição de tarefas e a coordenação das ações delitivas, afastando a alegação de nulidade. 4. Nos termos do art. 413 do CPP, a decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, bastando prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de certeza. 5. As provas constantes dos autos – laudos periciais, certidões de óbito, relatórios de análise de aparelhos celulares e depoimentos testemunhais – demonstram de forma clara a materialidade e a presença de elementos indicativos da autoria. 6. As negativas dos réus encontram-se isoladas no conjunto probatório, devendo o exame valorativo e definitivo dos elementos de prova ser realizado pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa. 7. A decisão de pronúncia deve ser mantida, sendo prematuro o reconhecimento de ausência de dolo ou de participação dos acusados nesta fase processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia não exige certeza da autoria, bastando prova da materialidade e indícios suficientes de participação. 2. Não há nulidade da decisão de pronúncia quando demonstrada fundamentação suficiente quanto à imputação de associação criminosa. 3. Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e dos delitos a eles conexos, conforme art. 78, I, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 74, §1º; 78, I; 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 349.180/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 16.02.2016; STF, HC nº 106.835/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 05.06.2012.
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.