Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXAS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença proferida em ação revisional ajuizada por consumidora, na qual foram reconhecidas abusivas as taxas de juros remuneratórios pactuadas em quinze contratos de empréstimo pessoal não consignado, com limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, descaracterização da mora e restituição simples dos valores cobrados em excesso. A agravante sustentou violação ao princípio da colegialidade, inadequação da taxa média do BACEN como parâmetro de abusividade, necessidade de prova pericial socioeconômica e ausência de demonstração da abusividade contratual. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento monocrático da apelação violou o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser utilizada como parâmetro para reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios; (iii) determinar se a discrepância entre as taxas pactuadas e a média de mercado, sem justificativa concreta da instituição financeira, autoriza a revisão contratual; e (iv) verificar se era necessária a realização de perícia socioeconômica para aferição da abusividade dos encargos. O art. 932, IV, do CPC e a Súmula 568 do STJ autorizam o julgamento monocrático de recurso quando a matéria estiver pacificada em precedentes vinculantes ou jurisprudência dominante, inexistindo violação ao princípio da colegialidade, assegurado pelo cabimento do agravo interno. A jurisprudência consolidada do STJ admite a revisão excepcional dos juros remuneratórios quando demonstrada, concretamente, a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. A sentença não utilizou exclusivamente a taxa média do BACEN como critério abstrato de abusividade, mas realizou exame individualizado dos contratos, confrontando as taxas efetivamente praticadas com as séries históricas correspondentes à modalidade e ao período de contratação. A cobrança de juros remuneratórios em patamar médio anual de 987,22%, superior em mais de dez vezes à média de mercado, evidencia discrepância excessiva incompatível com parâmetros razoáveis de operações de crédito pessoal não consignado. Incumbe à instituição financeira demonstrar, mediante elementos concretos de natureza financeira, atuarial ou contábil, que o perfil de risco da operação justifica a elevação extraordinária dos encargos, ônus do qual não se desincumbiu. A perícia socioeconômica mostra-se desnecessária quando a controvérsia possui natureza jurídico-documental e pode ser resolvida mediante análise contratual e comparação objetiva com as estatísticas oficiais do Banco Central. O reconhecimento da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora e autoriza a restituição simples dos valores pagos indevidamente, ausente demonstração de má-fé da instituição financeira. Recurso desprovido. O julgamento monocrático de recurso fundado em jurisprudência consolidada do STJ não viola o princípio da colegialidade, desde que assegurado o agravo interno. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser utilizada como parâmetro de limitação dos juros remuneratórios quando a abusividade for demonstrada à luz das peculiaridades do caso concreto. A discrepância significativa entre a taxa contratada e a média de mercado, desacompanhada de justificativa concreta da instituição financeira, autoriza a revisão dos juros remuneratórios. A aferição da abusividade de juros remuneratórios em contratos bancários dispensa perícia socioeconômica quando a controvérsia puder ser solucionada por prova documental e dados oficiais do Banco Central. O reconhecimento da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual descaracteriza a mora e autoriza a restituição simples do indébito.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.