Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NEGATIVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA SEM REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. TEMA 1.061/STJ. PRECLUSÃO PELA OPÇÃO DA PARTE POR JULGAMENTO ANTECIPADO. IDENTIDADE GRÁFICA ICTU OCULI. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 371 DO CPC. CESSÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 16%. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais decorrentes de negativação por débitos cedidos pela Natura ao fundo apelado. O autor impugnou em réplica a autenticidade da assinatura do contrato, mas não requereu perícia grafotécnica e, posteriormente, manifestou interesse no julgamento antecipado da lide. II. Questão em discussão Discute-se se a impugnação de assinatura sem requerimento de prova pericial, seguida de pedido de julgamento antecipado pela própria parte, opera preclusão, e se os documentos dos autos são suficientes para comprovar a autenticidade da contratação. III. Razões de decidir 1. Tema 1.061/STJ e preclusão. O Tema 1.061/STJ atribui a quem produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade quando impugnada a assinatura. A regra pressupõe, porém, que a parte interessada efetivamente busque a dilação probatória correspondente. No caso, o autor não requereu perícia e, em petição posterior, pugnou pelo julgamento antecipado, o que é incompatível com a tese de fraude e gera preclusão da faculdade probatória. 2. Suficiência da prova documental. Identidade gráfica ictu oculi. O contrato está instruído com CNH, comprovante de entrega no mesmo endereço do autor e dados de qualificação coincidentes com a inicial. A comparação entre a assinatura impugnada e as assinaturas da procuração e da CNH juntadas pelo próprio autor revela identidade gráfica perceptível ictu oculi, dispensando perícia técnica nos termos do art. 371 do CPC. 3. Cessão de crédito e exercício regular de direito. Demonstrada a regularidade da relação originária e a legitimidade da cessão (art. 286 do CC), a negativação configura exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do CC), afastando o dever de indenizar. 4. Inaplicabilidade do dano moral in re ipsa. Litigância de má-fé afastada. A presunção de dano moral por negativação indevida não se aplica quando ausente a premissa fática da irregularidade. Inexiste ato ilícito. Não se reconhece litigância de má-fé, pois a tese autoral não era de todo destituída de plausibilidade em juízo perfunctório, ausente dolo processual comprovado. IV. Dispositivo e tese Recurso: Conhecido e desprovido, sentença mantida, com honorários majorados para 16% sobre o valor da causa Tese fixada A impugnação de assinatura sem requerimento de prova pericial, seguida de manifestação da própria parte por julgamento antecipado, opera preclusão da faculdade probatória, autorizando o julgador a decidir com base no conjunto documental, inclusive por identidade gráfica perceptível ictu oculi. Dispositivos relevantes citados: Código Civil: Art. 188, I, Art. 286, Arts. 186 e 927. CPC. Lei nº 13.105/2015: Art. 371, Art. 429, II, Art. 80, Art. 85, § 11. CDC. Lei nº 8.078/1990: Art. 14, Art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ. Tema Repetitivo 1.061. REsp nº 1.846.649/MA. Segunda Seção. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Julgado em 24/11/2021. TJ-SC. Apelação Cível nº 03038287520178240038. Terceira Câmara de Direito Comercial. Rel. Des. Osmar Mohr. Julgado em 03/11/2022. TJ-SP. Apelação Cível nº 10020013020248260541. 38ª Câmara de Direito Privado. Rel.ª Des.ª Anna Paula Dias da Costa. Julgado em 26/09/2024.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes temos: “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR’’
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.