Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO ADQUIRIDO. ÔNUS DA PROVA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO COM EXCLUSÃO DE VERBAS TRANSITÓRIAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte e Recurso Adesivo interposto por servidora pública municipal aposentada contra Sentença que julgou procedente o pedido de conversão em pecúnia de três meses de licença-prêmio adquirida e não usufruída, relativa ao período aquisitivo de 1998 a 2003. O Município sustentou ausência de comprovação do direito alegado, insurgiu-se contra a base de cálculo adotada e requereu a postergação da fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação. A autora, por sua vez, pleiteou a inclusão das verbas de natureza transitória na base de cálculo da indenização. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a servidora aposentada faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida sob a vigência da Lei Municipal nº 1.875/1993 e não usufruída nem utilizada para aposentadoria; (ii) estabelecer qual a base de cálculo aplicável à indenização decorrente da conversão da licença-prêmio; e (iii) determinar o momento adequado para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em sentença ilíquida. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 51 do TJCE reconhecem a possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem computada para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 4. A Lei Municipal nº 1.875/1993 assegura ao servidor efetivo o direito à licença-prêmio após cada quinquênio ininterrupto de exercício, constituindo direito adquirido quando preenchidos os requisitos legais antes da revogação do benefício pela Lei Complementar Municipal nº 12/2006. 5. A prova documental demonstra que a autora ingressou no serviço público municipal em 1998, ocupou cargo efetivo mediante concurso público e aposentou-se em 2023, preenchendo os requisitos necessários à aquisição do período de licença-prêmio objeto da demanda. 6. Compete ao Ente Público demonstrar a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da servidora, especialmente as hipóteses previstas no art. 103 da Lei Municipal nº 1.875/1993, ônus do qual não se desincumbiu. 7. A indenização decorrente da conversão da licença-prêmio deve ser calculada com base na última remuneração percebida pela servidora em atividade, incluindo as vantagens de natureza permanente e excluindo as verbas de caráter transitório ou eventual. 8. A exclusão das verbas transitórias da base de cálculo harmoniza-se com a natureza indenizatória da conversão em pecúnia e com a orientação consolidada da jurisprudência deste Tribunal. 9. Em se tratando de Sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser fixado apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. Dispositivo 10. Apelação parcialmente provida e recurso Adesivo desprovido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 4º, II, 373, I e II, e 487, I e II; Lei Municipal nº 1.875/1993, arts. 102 e 103; Lei Complementar Municipal nº 12/2006; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Código Civil, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.893.546/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06.04.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.634.468/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15.05.2018; TJCE, Súmula nº 51; TJCE, Apelação Cível nº 3000547-96.2023.8.06.0112, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 08.04.2026.
ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento à Apelação do Município e negar provimento ao Recurso Adesivo da parte Autora, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.