Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ARTS. 138, 139 E 140, CAPUT, C.C. ART. 141, II E III, E ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR: Alegada ilegitimidade ativa do Ministério Público diante da suposta ausência de comprovação da condição de funcionários públicos das vítimas, sustentando a defesa que a ausência de documentação idônea afastaria a incidência do art. 141, II, CP, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 395, III, CPP. Preliminar rejeitada. O relatório policial (fl. 38) foi elaborado por agente público dotado de fé pública e atestou os cargos exercidos pelas vítimas, não havendo prova em sentido contrário, nos termos do art. 156, CPP. Prova oral confirmou o vínculo funcional. Aplicação da Súmula 714 do STF, reconhecendo a legitimidade concorrente do Ministério Público para promover ação penal por crimes contra a honra de servidor público no exercício da função. Ausência de demonstração de prejuízo, incidindo o art. 563, CPP (princípio pas de nullité sans grief). Preclusão da alegação, pois não suscitada em momento oportuno (art. 571, II, CPP). Nulidade afastada. MÉRITO: Materialidade comprovada pelo termo circunstanciado, boletim de ocorrência, links dos áudios, relatório de investigação e prova oral colhida sob contraditório. Autoria igualmente demonstrada pelos depoimentos das vítimas, pelas transcrições dos áudios e pelas declarações do policial civil responsável pela investigação. Aplicação do entendimento jurisprudencial de que a palavra da vítima, quando corroborada, possui especial relevância em crimes contra a honra (STJ, AgRg no HC 946.218/RJ). Ambos os apelantes imputaram falsamente crimes às vítimas, que eram servidores públicos municipais, sendo que PAULO ainda proferiu ofensas diretas à honra objetiva e subjetiva da ofendida E. Mensagens dos apelantes que foram veiculadas em grupo de WhatsApp com aproximadamente 250 pessoas, o que atrai a majorante do art. 141, III, CP. Não configurado animus criticandi, pois as manifestações excederam o campo da crítica política, ingressando no âmbito da imputação criminosa e agressões pessoais. Dolo específico demonstrado, conforme entendimento consolidado do STJ (Jurisprudência em Teses, edição 130, tese 1). Condenação mantida. Rejeitadas as alegações de atipicidade e de ausência de dolo. DOSIMETRIA: Para o réu PAULO: penas-base fixadas no mínimo legal em todos os delitos, consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais (art. 59, CP). Impossibilidade de aplicação exclusiva de multa em relação aos crimes de calúnia e difamação, eis que o preceito secundário das referidas normas prevê expressamente a aplicação da pena corporal e da multa. Em relação ao crime de injúria, diante da pluralidade de delitos e da gravidade concreta da conduta, com ampla divulgação das ofensas em grupo com centenas de participantes, não era suficiente a aplicação da multa, sendo correta a opção pela corporal. Na segunda fase, ausência de agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, majorantes do art. 141, II e III aplicadas em 1/3, resultando em 8 meses de detenção para o crime de calúnia, 4 meses para difamação e 1 mês e 10 dias para injúria. Reconhecido o concurso material (art. 69, CP), totalizando 1 ano, 1 mês e 10 dias de detenção e 26 dias-multa. Para a ré VERA: pena-base no mínimo legal; ausência de agravantes ou atenuantes; majoração de 1/3 pelas mesmas majorantes, resultando em pena definitiva de 8 meses de detenção e 13 dias-multa. REGIME E OUTRAS DISPOSIÇÕES: Mantido para ambos o regime inicial aberto (art. 33, §2º, c, CP). Correta substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, CP), consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária para PAULO e apenas prestação pecuniária para VERA. DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR E NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR E NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
8ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Sérgio Antonio Ribas
Composição: Sérgio Antonio Ribas (presidente); Ely Amioka; Juscelino Batista; Luís Augusto de Sampaio Arruda; Marco Antônio Pinheiro Machado Cogan; Maria Cecília Leone (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Maria Cecilia Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.