Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. INCORPORAÇÃO. LEIS MUNICIPAIS N° 537/1993 E 939/2004. PREVISÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA. SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE NÃO OPERA EFEITOS RETROATIVOS. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim/CE, que determinou ao município de Camocim a incorporação ao salário do autor da Gratificação pelo Exercício de Função, em razão do exercício da função de Chefe de Arrecadação e da Dívida Ativa, CDA - III, na proporção específica de 1/5 (um quinto) e o pagamento das diferenças salariais da gratificação não pagas e seus reflexos, excluídas as parcelas prescritas. 2. A controvérsia recursal diz respeito ao direito à incorporação da Gratificação pelo Exercício de Função de Confiança, nos termos do art. 64 da Lei n° 537/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Camocim), com regulamentação da Lei n° 939/2004, na proporção de 1/5 (um quinto), mesmo diante da superveniente revogação da referida Gratificação pela Lei n° 1528/2021, bem como ao pagamento das diferenças salariais não prescritas. 3. Nesse toar, o autor exerceu cargo em comissão e, portanto, faz jus à incorporação da gratificação, conforme a normativa local. Não obstante o município recorrente arguir que a Gratificação perseguida teria sido revogada por lei posterior - Lei Municipal nº 1528/2021, vale informar que o servidor, quando do exercício do primeiro período do cargo em comissão, preenchia todos os requisitos legais para fruição do benefício de incorporação, não podendo, por isso, a revogação ulterior da norma afastar o direito à incorporação, diante do direito adquirido incorporado ao seu patrimônio jurídico. 4. Ainda que revogado esse benefício por lei posterior, no caso pela Lei nº 1.528/2021, tal fato não exclui o direito dos servidores que implementaram os requisitos exigidos para sua fruição antes da sua revogação. Em outras palavras, posterior revogação da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. Tal conclusão se deve, pois, quando da publicação da norma revogadora, no ano de 2021, a autor já havia implementado as condições para usufruir do benefício, tratando, a espécie, de direito adquirido. 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, com denegação, por via de consequência, do pedido de efeito suspensivo ao recurso." (GN) Observa-se que o pleito recursal visa a revolver fatos e provas, porquanto a argumentação elaborada em sede de súplica especial busca repelir as premissas fáticas fixadas no acórdão impugnado para negar provimento ao recurso de apelação. Com efeito, entendeu o acórdão vergastado que os elementos de provas carreados aos autos e a jurisprudência afastam a revogação da Lei Municipal e os empecilhos de ordem financeira alegados pelo recorrente, impossibilitando a revisão do mérito administrativo. Veja-se o que fundamento o aresto impugnado: "Não obstante o município recorrente arguir que a Gratificação perseguida teria sido revogada por lei posterior - Lei Municipal nº 1528/2021, vale informar que o servidor, quando do exercício do primeiro período do cargo em comissão, preenchia todos os requisitos legais para fruição do benefício de incorporação, não podendo, por isso, a revogação ulterior da norma afastar o direito à incorporação, diante do direito adquirido incorporado ao seu patrimônio jurídico. [...] Com efeito, há no regime jurídico dos servidores, a exemplo das vantagens pro labore facto (por serviços já realizados) e vantagens deferidas ex facto temporis (em razão do tempo trabalhado), requisitos que, uma vez preenchidos, conferem direitos que se incorporam ao patrimônio individual do trabalhador, não podendo ser prejudicados por lei posterior, mesmo que altere aludido regime jurídico, a teor do que determina o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Desse modo, os servidores que, antes de revogado o dispositivo que disciplinava a incorporação de gratificação na legislação municipal, já tinham preenchido todos os requisitos exigidos pela norma revogada, não perdem o direito em relação ao tempo anterior à promulgação da lei revogadora, porque já eram titulares de direito adquirido, incorporado ao seu patrimônio, nos termos e condições estabelecidos na lei revogada. [...] Outrossim, além da incorporação, são devidos os valores não adimplidos, mas observada a prescrição quinquenal relativa ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação, como disciplinado na sentença. Isso porque, em feito deste jaez o servidor tem direito de perceber as verbas pleiteadas vencidas nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." No mesmo sentido, veja-se: "APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DIFERENÇA NO PAGAMENTO ACLARADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTECEDENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - TEMAS 905/STJ/810/STF E ART. 3º DA EC/ 113/2021 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição ocorre apenas em relação às parcelas anteriores aos cinco anos antecedentes ao ajuizamento da ação, consoante o disposto no art. 3º do Decreto 20.910/32. A partir de 9/12/2021, a correção dos débitos da Fazenda Pública observará o art. 3º da EC 113/2021. (TJ-MT - APL: 00505316220158110041, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/07/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/07/2023)". (GN) Destarte, a modificação das conclusões o colegiado demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 7, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Por fim, impende destacar que, apesar de fundamentar sua pretensão na alínea "a" do inciso III, do art. 105 da CF, o recorrente não indicou, de forma clara e precisa, o(s) artigo(s) de lei federal que teria(m) sido violado(s) ou que teriam recebido interpretação divergente. Com efeito, ainda que cite, no bojo da peça recursal, prescrições do Código Civil, o suplicante não os elenca como núcleo essencial para o entendimento da sua súplica especial. Assim sendo, atrai-se, por analogia, a incidência da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nessa toada seguem julgados do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável ao caso o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.